JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. MULTA DE 30%. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ARRAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 51), como o Código Civil (art. 413) admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas ou abusivas, assim como da multa abusiva ou excessivamente onerosa.
2.Embora tenha o consumidor assinado recibo de quitação plena, como condição para receber parte do montante desembolsado, é passível de revisão judicial das cláusulas do contrato originário, quando se pretende o reconhecimento de sua nulidade por abusividade ou onerosidade excessiva. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3.É abusiva a retenção, pelo fornecedor, de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado pelo adquirente e por força do seu pedido de desistência na aquisição da unidade imobiliária. Com mais razão, quando se pretende apenas a indenização pelas despesas administrativas suportadas pela empresa no período de vigência do negócio jurídico.
4.A pretensão de retenção maior somente se justificaria, caso fossem comprovados prejuízos de maior monta em decorrência do distrato, ônus do qual o fornecedor não se desincumbiu.
5.Dessa forma, a redução da multa para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo contratante afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora dos alegados prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio.
6.O sinal dado pelo consumidor e como início de pagamento, não se confunde com as arras, disciplinadas nos artigos 418 a 420 do Código Civil, posto que estas devem ser expressamente pactuadas. De mais a mais, a pretensão de sua retenção, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal compensatória configuraria bis in idem, caracterizando o enriquecimento ilícito.
7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
8. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
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Acórdão 914364, 20150710057550ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 406)