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Classe do Processo:
07030577720148070016 - (0703057-77.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913704
Data de Julgamento:
15/12/2015
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ROUPAS DEIXADAS EM LAVANDERIA FURTADAS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Custas processuais. O documento de ID 266068 comprova o arquivamento do feito extinto por desídia do autor sem custas pendentes, fato que afasta a possibilidade de extinção do presente feito sem mérito, por perempção (art. 267, V, c/c art. 268 do CPC e art. 51 § 2º Lei 9.099/1995). 3 - Decadência. A responsabilidade civil por descumprimento do contrato não se confunde com o vício do produto ou do serviço. Tratando-se de reparação patrimonial decorrente do fato do serviço afasta-se a decadência prevista no art. 26, I do CDC, a fim de aplicar o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes (20090810034556ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 4 - Causa madura. Estando o processo instruído com os documentos necessários e não havendo provas a serem produzidas, a causa está madura para julgamento, o que se faz na instancia recursal (art. 515, § 3º. Do CPC). 5 - Responsabilidade civil. O fornecedor de serviços de lavanderia responde pelos danos causados ao consumidor relativo à subtração das peças deixadas para lavagem, cujo depósito lhe foi confiado.  6 - Dano material. Com fundamento em juízo de equidade, considerando que os documentos juntados aos autos não comprovam que os bens possuíam o valor pleiteado pela parte autora, tenho que o valor de R$1.500,00 é suficiente para cobertura dos danos sofridos, relativo ao extravio das 7 peças de vestuário deixadas para lavagem. Recurso a que se dá provimento para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, o qual deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a data do evento danoso. 7 - Responsabilidade civil. Danos morais. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Não há indicação de que o autor tenha sido atingido em qualquer dos seus atributos da personalidade com o furto das peças de seu vestuário no interior da lavanderia, de modo que não há respaldo para acolhimento do pedido de indenização por este título. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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