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Classe do Processo:
07158614320158070016 - (0715861-43.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911532
Data de Julgamento:
11/12/2015
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA REPASSE NA PLANTA. PREVISÃO CONTRATUAL. AJUSTE ENTRE AS PARTES QUANTO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR FINANCIADO. LEGALIDADE. VALOR DEVIDO. INADIMPLÊNCIA - REPASSE NA PLANTA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.    1. Preliminar de incompetência em razão do valor da causa. O valor da causa corresponde ao valor do contrato quando se pretender discutir a sua existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão (art. 259, inciso V, do CPC). Quando a pretensão é de simples pagamento, o valor da causa orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor. Precedentes: STJ (REsp 1364429/RS RECURSO ESPECIAL 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). Preliminar que se rejeita.   2. Preliminar de Competência da Justiça Federal. Alegam as rés/recorrentes a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, em razão da necessidade da Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da lide. Não merece prosperar a preliminar, pois o fato de o pagamento da correção monetária se reverter em prol da Caixa Econômica Federal não enseja na formação de litisconsórcio necessário passivo e, consequentemente, determinar a competência da Justiça Federal, uma vez que a pretensão do autor tem como fundamento a responsabilidade civil do incorporador. Preliminar rejeitada.   3. Preliminar de ilegitimidade passiva.  Em que pese a afirmação das rés/recorrentes de que os valores pagos a título de ?Comissão Repasse na planta? e ?Inadimplência Repassa na Planta? serem vertidos à Caixa Econômica, a parte autora imputa às rés a falta de informação contratual em relação às aludidas cobranças, bem como a mora no atraso da entrega do imóvel, o que culminou com a cobrança da parcela ?Inadimplência repasse na planta?. Dessa forma, as rés são partes legítimas para comporem o pólo passivo da ação.   4. No presente feito, não há como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência das Turmas Recursais e do E. TJDFT são unânimes quanto à aplicação do CDC na resolução da lide de reparação de danos que envolva compra e venda de imóveis.   5. Cumpre esclarecer, de início, que a taxa denominada C.M Repasse na Planta visa a contornar as diluições da moeda decorrente da falta de atualização das parcelas pecuniárias. Na espécie, não vislumbro qualquer violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, pois a Cláusula Sétima do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel prevê a atualização monetária das parcelas devidas na fase de construção, conforme as taxas previstas no Quadro ?c? do contrato. Diante desse cenário, não há que se falar em abusividade ou em ausência de informação, cabendo à consumidora arcar com o ônus decorrente da correção da moeda.   6. Quanto à cobrança taxa denominada Inadimplência -  Repasse na Planta, esta pressupõe a mora de alguém e, para o seu repasse ao consumidor, deveriam as rés comprovar a mora do consumidor, não o fazendo, não podem repassar a mora, que não é do consumidor.   7. Nos termos do art. 39, inciso V e XIII do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço e/ou aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Portanto, verifica-se que ante a ausência de razão jurídica, deve ser declarada a nulidade da cobrança perpetrada, com condenação à repetição do indébito em dobro, independentemente da configuração de má-fé.   8. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte apenas para determinar a devolução em dobro do valor de R$ 1.887,78 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), cobrado sob a rubrica ?Repassa na Planta?, acrescido de correção monetária (INPC), desde o desembolso de cada parcela, e de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.   9. Custas pelas rés. Condeno as rés a pagar honorários ao patrono da autora, o que fixo em 10% do valor da condenação corrigida.   10. Acórdão elaborado em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
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