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Classe do Processo:
20150020234707DVJ - (0023470-69.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910215
Data de Julgamento:
24/11/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2015 . Pág.: 244
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO - FILHO MENOR DEFICIENTE - HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto exigível a informação do juízo agravado sobre a interposição do Agravo de Instrumento (art. 526 do CPC), tenho como certo que o não conhecimento do recurso não é consequência inexorável da falta de comunicação.
2. No caso em exame, da ausência de comunicação não decorreu qualquer prejuízo para o agravado, não se verificou violação ao contraditório e ao devido processo legal e o agravado pode responder adequadamente o recurso, sem necessidade de deslocamentos ou outros obstáculos ao exercício do direito de defesa. PRELIMINAR REJEITADA.
3. Da interpretação teleológica do artigo 61, da LC nº 840/2011, é possível concluir pela concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência e que necessite da sua assistência, independentemente de compensação.
4. Tendo em vista que a agravante trouxe aos autos elementos capazes de infirmar os argumentos que fundamentaram a decisão administrativa que indeferiu o horário especial à autora e agravante, e bem assim, a premente necessidade de atenção integral à criança com deficiência, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, mesmo em fase de cognição limitada.
5. AGRAVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO PROVIDO.
6. Sem custas e honorários
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. PROVER. MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO - FILHO MENOR DEFICIENTE - HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto exigível a informação do juízo agravado sobre a interposição do Agravo de Instrumento (art. 526 do CPC), tenho como certo que o não conhecimento do recurso não é consequência inexorável da falta de comunicação. 2. No caso em exame, da ausência de comunicação não decorreu qualquer prejuízo para o agravado, não se verificou violação ao contraditório e ao devido processo legal e o agravado pode responder adequadamente o recurso, sem necessidade de deslocamentos ou outros obstáculos ao exercício do direito de defesa. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Da interpretação teleológica do artigo 61, da LC nº 840/2011, é possível concluir pela concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência e que necessite da sua assistência, independentemente de compensação. 4. Tendo em vista que a agravante trouxe aos autos elementos capazes de infirmar os argumentos que fundamentaram a decisão administrativa que indeferiu o horário especial à autora e agravante, e bem assim, a premente necessidade de atenção integral à criança com deficiência, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, mesmo em fase de cognição limitada. 5. AGRAVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO PROVIDO. 6. Sem custas e honorários (Acórdão 910215, 20150020234707DVJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 9/12/2015. Pág.: 244)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO - FILHO MENOR DEFICIENTE - HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto exigível a informação do juízo agravado sobre a interposição do Agravo de Instrumento (art. 526 do CPC), tenho como certo que o não conhecimento do recurso não é consequência inexorável da falta de comunicação.
2. No caso em exame, da ausência de comunicação não decorreu qualquer prejuízo para o agravado, não se verificou violação ao contraditório e ao devido processo legal e o agravado pode responder adequadamente o recurso, sem necessidade de deslocamentos ou outros obstáculos ao exercício do direito de defesa. PRELIMINAR REJEITADA.
3. Da interpretação teleológica do artigo 61, da LC nº 840/2011, é possível concluir pela concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência e que necessite da sua assistência, independentemente de compensação.
4. Tendo em vista que a agravante trouxe aos autos elementos capazes de infirmar os argumentos que fundamentaram a decisão administrativa que indeferiu o horário especial à autora e agravante, e bem assim, a premente necessidade de atenção integral à criança com deficiência, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, mesmo em fase de cognição limitada.
5. AGRAVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO PROVIDO.
6. Sem custas e honorários
(
Acórdão 910215
, 20150020234707DVJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 9/12/2015. Pág.: 244)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO - FILHO MENOR DEFICIENTE - HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto exigível a informação do juízo agravado sobre a interposição do Agravo de Instrumento (art. 526 do CPC), tenho como certo que o não conhecimento do recurso não é consequência inexorável da falta de comunicação. 2. No caso em exame, da ausência de comunicação não decorreu qualquer prejuízo para o agravado, não se verificou violação ao contraditório e ao devido processo legal e o agravado pode responder adequadamente o recurso, sem necessidade de deslocamentos ou outros obstáculos ao exercício do direito de defesa. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Da interpretação teleológica do artigo 61, da LC nº 840/2011, é possível concluir pela concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência e que necessite da sua assistência, independentemente de compensação. 4. Tendo em vista que a agravante trouxe aos autos elementos capazes de infirmar os argumentos que fundamentaram a decisão administrativa que indeferiu o horário especial à autora e agravante, e bem assim, a premente necessidade de atenção integral à criança com deficiência, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, mesmo em fase de cognição limitada. 5. AGRAVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO PROVIDO. 6. Sem custas e honorários (Acórdão 910215, 20150020234707DVJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 9/12/2015. Pág.: 244)
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