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Classe do Processo:
20140710308042ACJ - (0030804-70.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
886626
Data de Julgamento:
07/07/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 420
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. VENDA DE PASSAGEM E DIÁRIA PELA DECOLAR.COM. FALTA DE ASSISTÊNCIA. CLIENTE IMPEDIDA DE VOAR PELA AEROLÍNEAS EM RAZÃO DO TEMPO DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. IMPROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE GREVE GERAL NA ARGENTINA. FALTA DE ASSISTÊNCIA REFERENTE A ALIMENTAÇÃO E DIÁRIAS DE HOTEL. CULPA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO. TRANSTORNOS. DANO MATERIAL EM PARTE. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminar de nulidade. Em que pese a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação jurídica, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada a fim de julgar o mérito da ação, com base na teoria da asserção, sem contar que se trata de causa madura, aplicando-se a norma do art. 515, § 3º, do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Em atenção às informações e orientações do Consulado Geral do Brasil em Buenos Aires, bem como do MERCOSUL, os documentos pessoais que habilitam os cidadãos pertencentes aos países do MERCOSUL a transitarem nestes lugares são passaporte ou cédula de identidade vigentes, que estejam em boas condições de uso. No caso do Brasil, a cédula de identidade tem validade indeterminada, portanto o limite temporal de 10 anos não pode ser exigido em nosso território.
3. Caracterizada está a falha na prestação de serviço por parte das rés Decolar.com e Aerolíneas Argentinas que, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, respondem de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor.
4. A parte autora foi exposta ao sofrimento e à angústia de se ver impedida de viajar, ocasionando, por conseguinte, constrangimento e gastos financeiros desnecessários na aquisição de novas passagens.
5. Sobre o retorno ao Brasil dois dias após o período ajustado, em decorrência da deflagração de greve geral em Bueno Aires - Argentina, razão não assiste à parte autora em querer responsabilizar as Empresas rés pelos gastos que teve com estadia ou alimentação. No caso, as empresas não podem ser responsabilizadas por um evento que foge às situações previsíveis, tampouco o passageiro não poderia ser desamparado, contudo os transtornos foram causados por terceiro, o que afasta o dever de indenizar (art. 14, § 3º, do CDC). Mesmo considerando que o atraso foi superior a dois dias, o que cabia à GOL era apenas a remarcação da viagem para o outro dia e as demais nada poderiam fazer.
6. Conforme art. 14, § 1º, II e III, da Resolução nº 141 de 9 de março de 2010 da ANAC, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de vôo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material gratuita e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto. Sendo previsto atraso superior a 2 (duas) horas, deverá prover com alimentação adequada, se for superior a 4 (quatro) horas, deverá prover com acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem, contudo o ato de terceiro (greve geral em país estrangeiro) afasta o dever de indenizar, tal como o requerido pela parte autora em relação à Empresa Gol.
7. A indenização do dano moral, no presente caso, é medida que se faz em caráter pedagógico e inibitório para os ofensores, como forma de reprovação pela conduta desrespeitosa.
8. Preliminar rejeitada por Maioria. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SENTENÇA NULA, FUNDAMENTO JURÍDICO, FOTOGRAFIA RECENTE, FOTO, CARTEIRA DE IDENTIDADE EMITIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS, DIFICULDADE FINANCEIRA, IMPEDIMENTO DE EMBARQUE, NEGATIVA DE EMBARQUE, PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, RESTITUIÇÃO, MILHAGEM, MILHAS, CUMULAÇÃO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, SÚMULA 517 DO STJ.
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