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Classe do Processo:
20131010000166APJ - (0000016-98.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
859462
Data de Julgamento:
17/03/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.: 332
Ementa:
DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. MULTA COMO ALTERNATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA DA PENA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Crime de desacato. Pratica o crime previsto no art. 331 do Código Penal, o agente que agride verbalmente policiais em serviço, por ocasião de abordagem para apuração de crime de ação penal pública.
2 - Tipicidade. O elemento subjetivo da conduta tipificada se constitui na vontade deliberada de desprestigiar o ofendido no exercício de sua função pública (Acórdão n.775620, 20100610048840APJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma).
3 - Pena pecuniária. Caráter alternativo. O preceito secundário do art. 331 do Código Penal não autoriza a cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, de modo que se afasta uma das penas.
4 - Pena aplicada. Restritiva de direito. Da análise da conduta social da ré, da intensidade do dolo e das demais circunstâncias, revela-se adequada a opção, dentre as penas prevista na Lei, pela pena privativa de liberdade, com substituição por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
5 - Sentença que se reforma para afastar a cumulação, mantendo-se a condenação na pena restritiva de direitos.
6 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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