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Classe do Processo:
20141110026713ACJ - (0002671-06.2014.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
848911
Data de Julgamento:
10/02/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 476
Ementa:
CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA. MÓVEIS NOVOS. VÍCIO DE INSTALAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. RECLAMAÇÃO OPORTUNAMENTE EXTERNADA. CAUSA IMPEDITIVA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. DESCASO E RECALCITRÂNCIA DO FORNECEDOR. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de perícia, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção dos elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Dispõe o Estatuto Protetivo, regente da relação, em seu art. 26, c/c inciso II, que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis", preconizando ainda o § 2º, inciso I, do aludido dispositivo, que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".
3. Adquirido o bem durável à data de 19/10/2013, e, tendo o vício apresentado sido atempadamente reclamado, junto à fornecedora, em 07/12/2013, alegação não infirmada pela ré, na forma exigível (CDC, art. 6º, inciso VIII), retomou-se, em 09/04/2014, com a recusa externada pela recorrente, o curso do prazo decadencial, de tal sorte que, tendo a ação sido ajuizada em 09/05/2014, inexiste caducidade a ser proclamada.
4. Não tendo sido arrostada a existência do vício, a inquinar o bem e tornar defeituosa sua instalação, posto que sequer contrariada tal alegação pela demandada, tendo o defeito sido constatado ainda no curso do prazo de garantia, abre-se, para o consumidor - posto que não sanado no lapso estabelecido pelo art. 18, §1º, do CDC - a prerrogativa de escolher, dentre as opções a ele legalmente conferidas, aquela que melhor atenda aos seus interesses. Assegura-se ao consumidor, portanto, o direito de ver o produto substituído por outro de mesma espécie, devidamente instalado e em perfeitas condições de uso, na forma imposta pelo decreto decisório recorrido.
5. A atuação desidiosa e indiferente da empresa, que se recusa, em afronta ao dever de lealdade pós contratual, a prestar qualquer assistência ao consumidor, ainda no curso do prazo de garantia legal, limitando-se a remeter, com evidente descaso, o adquirente do produto defeituoso às vias judiciais cabíveis, representa conduta inaceitável e que afronta a dignidade do consumidor, ensejando angústia que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, em sua esfera de tutela da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados.
6. A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte do fornecedor a recidiva, exortando-o a obrar com maior atenção, consideração, respeito e eficiência em hipóteses assemelhadas e subsequentes, tendo o sido o quantum indenizatório arbitrado em valor adequado e suficiente a tais finalidades.
7. Apelo conhecido e desprovido. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação por danos morais.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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