TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130910102556ACJ - (0010255-67.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836154
Data de Julgamento:
18/11/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2014 . Pág.: 310
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. REPARAÇAO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXISTENCIA DE DÉBITO. DÍVIDA DECLARADA JUDICIALMENTE INDEVIDA OU INEXISTENTE POR FORÇA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO PELO BANCO. RECUSA EM PROCEDER A ABERTURA DE NOVA CONTA CORRENTE POR 03 MESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 39, II, VII E XI). CONTA SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.De acordo com a regra geral de distribuição do ônus da prova, disciplinada pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito perseguido. De igual modo, reza o artigo 20 da Lei no. 9.099/95, que o não comparecimento da parte requerida na audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento implica na revelia, cujos efeitos são de presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial.
2.Tratando-se de questão puramente patrimonial e, por conseguinte, de direito disponível, e sem limitação quanto à natureza para provar os fatos alegados (art. 401, CPC), há de se reconhecer efeitos plenos da contumácia em desfavor do demandado revel.
3.Sustentou a autora que por 03 meses, se viu impedida de reabrir conta corrente salário na agência do banco, porque mantido, em cadastro interno, informação restritiva a seu respeito, mais especificamente com relação a um débito em aberto (R$ 606,15), mas o qual foi declarado inexistente por decisão judicial. Fatos esses que se tornaram incontroversos e gozam da presunção de veracidade por força da revelia. Ademais, a cópia da decisão judicial foi juntada no processo.
4.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor, por serem consideradas práticas abusivas, a recusa de atendimento às demandas do consumidor, à medida da disponibilidade em estoque, conforme os usos e costumes (II art. 39); repassar informação depreciativa, ou referente a ato praticado pelo consumidor no exercício dos seus direitos (IV do art. 39) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. No caso sub judice, a prova conduz à conclusão de que a negativa de prestação do serviço bancário foi de retaliação à conduta da consumidora em buscar prestação jurisdicional e lograr êxito na declaração de inexistência de dívida em aberto, o que certamente configurou prática abusiva.
5.Embora ninguém seja obrigado a contratar e o mero descumprimento contratual não configure dano moral, essa regra sofre temperamentos nas relações de consumo, uma vez que o fornecedor não pode impor regras próprias seletivas ou discriminatórias para o fornecimento de produtos ou prestação de serviço. E tratando-se de serviço essencial, como conta salário, a recusa é capaz de causar dano à pessoa, por suprimir meios para o recebimento os recursos essenciais e necessários à própria subsistência. E neste ponto, por força igualmente da revelia, tal alegação restou incontroversa, sendo, portanto, dispensada sua prova (art. 302, CPC).
6.No arbitramento do dano moral, deve-se atender as balizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se conferir meios que amenizem as agruras e o sofrimento da vítima, sem causar o enriquecimento ou empobrecimento de quaisquer das partes, ou esquecer o fim pedagógico da condenação.
7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor           
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -