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Classe do Processo:
20120111960517ACJ - (0196051-92.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
704883
Data de Julgamento:
13/08/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2013 . Pág.: 255
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PORTAS. VÍCIOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. CONSERTO. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS.

1. Se a solução dada ao feito não perpassa pelo depoimento testemunhal deve ser rejeitada a argüição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral.
2. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, em se tratando de produtos duráveis. Todavia, o § 2º do mesmo artigo expõe as causas que obstam a decadência e elenca, entre elas, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Se a empresa não comprovou a recusa no conserto dos vícios apresentados pelas portas, deve ser rejeitada a argüição de decadência.
3. O art. 18 do CDC estabelece que se o vício não for corrigido em 30 dias, o consumidor pode, entre outras coisas, pedir a indenização das perdas e danos (inciso II). Atende o regramento legal a conduta da consumidora que, diante da recusa da empresa em promover o conserto das portas, opta por contratar marceneiro cobrando do fornecedor a indenização do preço pago pelo serviço.
4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, negado provimento.
5. Acórdão prolatado na forma do art. 46 da Lei. 9.099/95.
6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 26 PAR- 2 ART- 18 INC- 2#LJE@ART- 46
Inteiro Teor:
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