TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07237163420198070016 - (0723716-34.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219716
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. COMPRA EFETUADA NO SITE DA EMPRESA RÉ COM OPÇÃO DE RETIRADA NA LOJA FÍSICA. BAIXA NO ESTOQUE NÃO EFETUADA. IMPUTAÇÃO DE FURTO AO AUTOR. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 25.000,00. A ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 2. A ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas.  3. Consta dos autos que a parte autora, por meio do site da requerida, adquiriu em 18.03.2018, aparelho celular da marca apple, modelo iphone 7 plus, pelo valor de R$ 3.704,00, com opção de retirada na sede da loja física localizada no Park shopping. Em 15.04.2018, o autor recebeu ligação para prestar esclarecimento perante autoridade policial quanto ao celular adquirido, porquanto seria fruto de furto. 4. A relação processual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor porquanto o autor é consumidor e o réu/ recorrente prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Código.  5. Em seu recurso, a empresa ré defendeu que o simples comparecimento do autor em delegacia para prestar esclarecimento trata-se de mero aborrecimento, não passível de caracterizar danos morais, uma vez que qualquer cidadão pode ser levado a depor numa delegacia, de modo que tal ato não é vergonhoso, muito menos humilhante e vexatório. Ainda, que estes fatos não foram comprovados pelo autor. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No caso concreto, houve nítida falha na prestação dos serviços, porquanto a requerida não fez a devida baixa da venda do aparelho, ou seja, o devido controle de estoque, comunicando o fato como furto à autoridade policial e imputando-o ao autor, como comprova a ocorrência de ID n. 12149133. Tal como dispôs a sentença: ?(...) É absurda a situação do consumidor que acaba retido por horas em delegacia de polícia, devendo dar explicações pelo aparelho celular que adquiriu no próprio site do Réu, por erro no controle de estoque. Tal situação é apta a gerar o dano moral, que deve ser devidamente indenizado. Esperar-se-ia, no mínimo, a prudência da Ré em proceder à verificação de compras realizadas previamente à elaboração do boletim de ocorrência, que gerou danos ao consumidor?. 7. Os fatos expuseram o autor à situação vexatória, violando os direitos de personalidade a caracterizar ato ilícito.  O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 8. Na seara da fixação do valor da indenização devida, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o valor fixado na sentença se mostra fora da razoabilidade. Não há dúvidas de que o autor sofreu constrangimento, contudo não há prova de que ele tenha sido algemado e tampouco que ficou por horas na delegacia naquela situação. Na inicial o recorrido se qualificou como advogado, o que já constava da ocorrência, e certamente se identificou como tal quando se dirigiu à delegacia, de modo que é pouco crível que os fatos tenham se passado como narrado e esta prova cabia ao recorrido. Não se tratava de prisão em flagrante delito, não havendo qualquer razão para os policiais algemá-lo, o que configuraria abuso de poder, só que não há notícias de que o autor tenha representado contra os policiais.  O que se vê, também, é a potencialização do ?sofrimento?, o que não pode servir de elemento para fixar alta indenização. O valor fixado, diante do fato concreto, proporciona enriquecimento sem causa, o qual deve ser reduzido. O Valor de R$10.000,00, equivalente a quase três vezes o valor do aparelho, levando-se em conta a situação financeira do recorrente, é o suficiente para indenizar o recorrido. 9. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização para R$10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 10. Custas recolhidas. Sem honorários porque o recorrente venceu. 11. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -