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Classe do Processo:
07071712520198070003 - (0707171-25.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215604
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TV DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIGAÇÃO TER SIDO ORIGINADA DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE LONGA DISTÂNCIA BENEFICÁRIA DIRETA DAS LIGAÇÕES PARA O PROGRAMA. COBRANÇA ABUSIVA PELO ?DÉBITO? DECORRENTE DE SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. LIGAÇÕES DE COBRANÇA EM EXCESSO E EM HORÁRIOS INOPORTUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrido/requerente para: (i) declaração de inexistência de débito no valor de R$ 145,93 (referente a uma suposta ligação para programa televisivo ?encontre o erro?); (ii) a condenação das requeridas à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 pelas cobranças abusivas desta dívida. O magistrado sentenciante declarou a inexistência do débito e condenou a segunda requerida (FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.- IP CORP) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. II. Recurso interposto pela segunda requerida (FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.- IP CORP) para reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (i) ser mera operadora do código ?91? para efetuar ligações de longa distância; (ii) prova inequívoca da ligação efetuada do telefone da residência do requerente para o programa televisivo produzido por empresa diversa, independentemente de quem realizou o telefonema; (iii) impossibilidade de ser responsabilizada solidariamente pelo programa de TV, ao argumento de que apenas opera ligações de longa distância  com o código ?91?, facultado ao consumidor utilizar outra operadora; (iv) ausência de prova do dano moral e; (v) exercício legal do direito nas cobranças. III. Respeitante à moldura fática: (a) consumidor alega recebimento de cobrança, em sua fatura do telefone fixo, de R$145,93, decorrente de suposta ligação para número de programa televisivo intitulado de ?Encontre o Erro?; (b) alegação para sua operadora de telefone se tratar de equívoco, por desconhecer o telefonema e e estarem na residência no momento da ligação apenas sua filha de 6 anos e sua avó de 68 anos; (c) cobrança do mesmo débito, em 2019, de maneira excessiva pelas requeridas, o que acarretou pedido de emissão de boleto em nome da requerida FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.- IP CORP. IV. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Artigos 6º e 14). E, nesse toar, determina o Parágrafo Único do art. 7º do CDC que ?tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo?, razão pela qual a recorrente pode responder pelos danos causados ao requerente. V. Com efeito, restou provado que o número de telefone disponibilizado para participar do programa televisivo indica o número da operadora recorrente (ID - 11670474 - Pág. 4 e 5), o que, evidentemente, leva o telespectador, hipossuficiente, a utilizá-lo em vez do número de outra operadora concorrente. Por óbvio, não fosse o intuito do programa de televisivo de beneficiar a recorrente, colocaria o número de telefone omitindo o número da operadora (0XX 17 78787542, em vez de 091 17 78787542).  VI. Por outro lado, mostra-se insuficiente ao valor probatório pretendido, qual seja a demonstração de que a ligação para o programa originou-se da residência do requerente, a unilateral cópia de tela de sistema apresentada pela recorrente (ID 11670499 - Pág. 9), não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabia (CPC, Art. 373, II). VII. Ainda que assim não fosse e a ligação tenha sido efetivamente originada do telefone residencial do requerente, consoante art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito a ser informado claramente sobre ?os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?. Logo, porquanto não tenha sido demonstrado que o consumidor fora informado de modo preciso, sobre o custo da ligação caso participasse do programa ou sobre quanto tempo duraria essa participação, evidencia-se falha na prestação do serviço, e a recorrente, como mencionado alhures, é beneficiária direta da atividade de terceiro (empresa produtora do programa). Por conseguinte, indevida a cobrança da ligação e escorreita a sentença que declarou a inexistência do débito. Precedente: Acórdão 1118507, 7ª Turma Cível do TJDFT, DJE: 27/8/2018. VIII. Noutro leque, o consumidor demonstrou o recebimento de ligações de cobrança (não impugnadas especificamente pelas requeridas) realizadas de modo excessivo e em horários inoportunos (6 delas após a meia-noite e algumas em dias seguidos - ID 11670478), o que atinge os atributos da personalidade do aluno/consumidor e autoriza a reparação por dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e X). Precedente do TJDFT: 2ª TURMA CÍVEL, Acórdão nº 991832, DJE: 08/02/2017. IX. Com relação ao quantum, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944) e não evidenciou ofensa à proibição de excessos.  X. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55).    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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