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Classe do Processo:
07015694520188070017 - (0701569-45.2018.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207725
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Relator Designado:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARNAVAL. CAMAROTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACIDENTE POR PREGO EXPOSTO E LESÃO CORPORAL EM CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DIRETOS E REFLEXOS. 1 - Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso dos autores em que buscam aumentar o valor da indenização e o reconhecimento de indenização em favor do segundo autor. 2 - Responsabilidade civil. Defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Consumidora ferida em razão de acidente por um prego exposto no camarote onde assistiam as festividades do carnaval. Desdobramentos, como busca de hospital para socorro médico que se presume como naturalmente decorrente do evento. 3 - Danos morais diretos. Valor da indenização. O descaso em oferecer segurança aos consumidores em evento a que acorre um grande número de pessoas externa a gravidade da conduta do réu. Ademais, a lesão sofrida pela autora resultou em privá-la de fruir do primeiro dia dos festejos, além da dor e do desconforto de buscar socorro em instituição hospitalar, a indenização no valor de R$3.000,00 mostra-se mais adequada a recompor as perdas imateriais bem como eventual despesa de pequena monta. 4 - Danos morais reflexos. Quanto ao segundo autor, apesar de não ter sido vítima direta do evento, ficou privado de parte dos festejos, teve que acompanhar a primeira autora em busca de socorro, além da preocupação e angústia que o fato naturalmente representa. Responsabilidade que se reconhece em seu benefício. Considera-se a gravidade do fato e a extensão do dano sofrido para fixar a indenização em R$1.000,00. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
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Inteiro Teor:
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