JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR. NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO. VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELA AUTORA DEMONSTRADO. PRODUTO COM DEFEITO. VÍCIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com lastro nos documentos apresentados pela ré/recorrente (ID 10836102, 10836105 e 10836107), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Aduziu a autora ter adquirido, em 26/11/2018, um aparelho celular MOTOROLA XT1925-3, o qual apresentou, em três ocasiões, vício de funcionamento que impediu o seu uso regular. Alegou que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Requereu a restituição do valor pago (R$ 1.199,01), a reparação por danos morais e, subsidiariamente, a substituição do produto. 3. Cuida-se de recurso interposto (ID 10490290) pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não comprovou ser a proprietária do aparelho celular, uma vez que a nota fiscal está em nome de terceiro. 4. Nas suas razões, alega ser a real proprietária do produto, tendo em vista que foi ela quem efetivamente pagou pelo produto no ato da compra, conforme demonstrado no extrato bancário (ID 10490286) e comprovante da venda (ID 10490271, pág. 2), onde constam os dados do cartão de débito utilizado para efetivar o negócio. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. A apresentação de nota fiscal de aparelho celular em nome de terceiro, por si só, não prova a titularidade deste sobre o bem. A legitimidade para requerer a restituição do valor pago, em razão de vício apresentado em produto, é do proprietário ou de quem comprovou ter arcado com a despesa da compra do bem. 7. No caso, em que pese a nota fiscal constar em nome de terceiro (ID 10490271), a autora/recorrente demonstrou, por meio da juntada de extrato bancário e comprovante de venda com cartão (ID 10490286 e 10490271, pág. 2), ser a pessoa que efetivamente desembolsou os valores referentes à compra do aparelho celular em 26/11/2018, razão pela qual faz jus à restituição pleiteada, nos termos do artigo 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor. 8. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.199,01, referente a compra do aparelho celular MOTOROLA XT1925-3, G6, 64GB, DUAL O RSE, devidamente corrigida desde o dispêndio e acrescida de juros desde a citação. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 10. Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.