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Classe do Processo:
07050691820198070007 - (0705069-18.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203172
Data de Julgamento:
24/09/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTA RELATIVA À MATÉRIA DEVIDAMENTE CURSADA COM ÊXITO PELO ALUNO - FATO QUE RETARDOU A CONCLUSÃO DO CURSO - GRAVE FALHA DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica entre o aluno e a instituição de ensino superior é de natureza ambivalente, contemplando a um só tempo relação consumerista, no que diz respeito à regularidade da prestação de serviços e ao pagamento da contraprestação, e administrativa, no que diz respeito à atividade acadêmico-científica, esta última delegada pelo estado. 2. A matéria devolvida a reanálise do colegiado, delimitada pelo Recurso Inominado interposto pela requerida, está relacionada unicamente com a indenização por dano moral, porque não se apresentou razões recursais para impugnar os dispositivos da sentença que declaram a nota 9 (nove) atribuída na disciplina de TCC I, com repercussão em seu histórico escolar e na disponibilização no prazo de 40 dias de apresentação do TCC II, ou mesmo do marco inicial dos juros moratórios. 3. Irretocável a sentença que julgou procedente o pedido de fixação de reparação imaterial de R$ 7.000,00, inclusive no que se refere ao atendimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois os prejuízos experimentados pela autora superam os meros aborrecimentos. Ademais, é de se ressaltar o caráter pedagógico-punitivo da medida, como reprimenda à grave falha no serviço prestado pela faculdade que repercutiu sobremaneira na vida da aluna. 4. Veja-se que a autora, apesar de ter obtido a aprovação em TCC I, foi impedida de apresentar de seu trabalho de conclusão de curso na disciplina TCC II, em razão de erro sistémico da requerida, que perdeu a nota da referida disciplina, o que a impediu de concluir o curso e se formar com seus colegas de Turma em março de 2018. Nesse ponto, apesar de inexistir prova anterior de que a aluna tenha sido aprovada na disciplina TCC I, o histórico escolar objeto do ID 10589924 - Pág. 2, a contrário sensu, detalha a aprovação da aluna na disciplina TCC II com a nota 9. Ou seja, ocorreu o embaralhamento das notas da aluna, que resultaram na impossibilidade de apresentação do trabalha final de curso, condição essencial para sua colação de grau e formatura. Nesse cenário, se mostra presumível a frustração, constrangimento e embaraço a que foi submetida a aluna, por culpa exclusiva da ré. Some-se a isso, todo o desgaste emocional e físico para a solução do problema provocado na requerente. 5. Em abono a esse entendimento tem ganho lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 6. O que se indeniza, nesse caso, não o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel. Des. Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº 71004406427, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min. Rel. Des. Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min. Rel. Des. Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Fernando Antônio de Almeida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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