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Classe do Processo:
07238717120188070016 - (0723871-71.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177946
Data de Julgamento:
11/06/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
FAZENDA PÚBLICA. PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DISTRITAL (HMIB). INJUSTIFICADA RECUSA DE ACOMPANHAMENTO DO PARTO PELO GENITOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.  RECURSO IMPROVIDO. I. No caso concreto, a 2ª requerente/recorrida foi admitida, em trabalho de parto, no Hospital Materno Infantil de Brasília, HMIB, em 13.5.2018. Na ocasião, o 1º requerente/recorrido (cônjuge e genitor) foi impedido de acompanhar o parto, ao argumento ?do hospital não ter roupas adequadas para o marido adentrar ao centro cirúrgico?. A par da negativa de acesso, o 1º requerente solicitou a filmagem do parto, especialmente porque o bebê possuía diagnóstico de  Dislasia esquelética Tanatoforica (condição incompatível com a vida), o que igualmente foi negado. Recurso do DISTRITO FEDERAL contra a sentença de procedência do pedido de reparação por danos extrapatrimoniais (R$ 3.000,00 para cada requerente/recorrido). II. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 acompanhante, por ela indicado, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Lei n. 11.108/2005, Art. 19 J , § 1°) . III. No âmbito distrital, o Estatuto do Parto Humanizado elenca, entre os direitos da mulher no estado gravídico-puerperal, "dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto (Lei Distrital n. 5.534/2015 (Art. 2º, III). IV. Patente, portanto, a grave falha na prestação do serviço a cargo do ente público ao impedir, sem justificativa plausível, o cumprimento de direito assegurado por lei. V. Comprovados, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta, nexo e resultado) e ausente demonstração de causas excludente, impõe-se ao requerido o dever de indenizar os requerentes pelos danos extrapatrimoniais experimentados (CF, Art. 5º, V e X e Art. 37, §6º, CF). Com efeito, a situação vivenciada supera os limites do mero aborrecimento (genitor não pôde acompanhar o momento único do parto; parturiente se viu sozinha em situação de fragilidade emocional; hospital não forneceu justificativa válida ao impedimento; descaso absoluto à condição especial da parturiente acompanhada pelo nosocômio - bebê com diagnóstico de doença incompatível com a vida - inclusive com indicação de interrupção da gestação). VI. Em relação ao quantum do dano moral, deve-se prestigiar a estimativa razoavelmente fixada (R$ 3.000,00 a cada requerente), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a extensão e gravidade do dano, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Não se evidencia, no caso, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (isenção legal), nem honorários advocatícios à mingua de contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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