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Classe do Processo:
07072789420188070006 - (0707278-94.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158082
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXTRAVIO DE PERTENCE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Diante da natureza do serviço prestado pela recorrida - mera intermediadora de interessados (usuários) em contratar os motoristas cadastrados no aplicativo -, não lhe cabe a guarda de pertences pessoais e a responsabilidade sobre aqueles esquecidos por passageiro. E uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe somente a este restituí-los, não havendo de se falar em responsabilidade solidária do aplicativo de transporte, cujo motorista encontra-se cadastrado em sua plataforma. 2. Desse modo, não se verifica a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 1º do CDC, tendo em vista a ocorrência de culpa exclusiva do recorrente, quanto ao extravio da sua carteira, ao deixá-la no veículo de transporte por aplicativo, situação que afasta a responsabilidade da recorrida (art. 14, § 3º, II, do CDC), bem como se mostra indevida a pretendida obrigação de fazer, de cunho personalíssimo, porquanto cabe ao motorista que efetuou a viagem o dever de devolver a carteira, com os respectivos documentos pessoais, ao seu legítimo dono, sob pena, inclusive, de responder criminalmente, caso não o faça. 3. Igualmente, não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade do recorrente a embasar a indenização, por dano moral. O descumprimento contratual, além de não poder ser atribuído à recorrida, não transborda a esfera dos meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana em sociedade, razão porque, inexistindo ato ilícito, descabe a pretendida reparação. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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