TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07355567520188070016 - (0735556-75.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149158
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA INTEMPESTIVA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO OPERADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE QUE GUARDA O APARELHO AUDITIVO EM COPO PLÁSTICO. DESAPARECIMENTO DO COPO E RESPECTIVO APARELHO APÓS O RECOLHIMENTO DO LIXO. MANUTENÇÃO DE APARELHO DE ALTO CUSTO E COM TAMANHO DIMINUTO DENTRO DE OBJETO A SER RECOLHIDO COMO LIXO. CONDUTA ESPERADA DE UM HOMEM MÉDIO RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na qual pleiteava a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais, em virtude do desaparecimento dos seus dois aparelhos auditivos enquanto estava internado. Em seu recurso, destaca que a sentença ressaltou que não foi juntada a nota fiscal do aparelho auditivo que teria desaparecido. Contudo, argumenta que se tratava de aparelho adquirido há vários anos, sendo justificável não possuir a nota fiscal do produto. Desse modo, junta em sede recursal uma declaração do seu fonoaudiólogo confirmando a aquisição de aparelhos auditivos em agosto de 2013 (ID 6670521). Adiante, salienta que não era razoável exigir do paciente, que inicialmente deu entrada na UTI do hospital, que estivesse portando a caixa do aparelho auditivo. Assim, a opção momentânea de guardar os aparelhos em um copo plástico é admissível, uma vez que não haveria como presumir que estes iriam sumir dentro do quarto hospitalar. Assim, afastada a culpa exclusiva do consumidor, resta demonstrada a responsabilidade da ré. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 6670520). Contrarrazões apresentadas (ID 6670525). III. No caso, sustenta o autor que no dia 08/06/2018, data em que deixou a UTI e foi para o quarto do hospital, ocorreu o desaparecimento do seu aparelho auditivo enquanto dormia. Na audiência de instrução, o filho do requerente esclareceu que o autor utiliza aparelhos auditivos nos dois ouvidos, e que no dia da internação entregou os aparelhos para o filho, o qual os colocou dentro de um copo descartável. Posteriormente, a pessoa responsável pela limpeza recolheu o lixo, sendo que na manhã seguinte não encontraram o copo, tampouco o aparelho auditivo. IV. Em que pese a informalidade que norteia os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2.º), a inadmissibilidade de documentos na fase recursal permanece como regra, excepcionalmente ressalvada quando não resulte em violação à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, no caso é impossível a admissão de documento juntado aos autos com o nítido propósito de suprir a preclusão operada quanto ao momento para a produção de provas. Assim, caberia à parte autora comprovar que não possuía acesso aos documentos juntados neste momento processual. Todavia, a declaração emitida pelo fonoaudiólogo do autor, juntada em sede recursal, poderia ter sido solicitada antes de ingressar com a demanda, o que não o fez. Portanto, não ficou comprovado que tais provas estariam inacessíveis quando da interposição da petição inicial. Em consequência, a juntada extemporânea enseja a indevida tentativa de supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do documento ID 6670521. V. Ainda assim, cabe reforçar os argumentos expostos na sentença de que, mesmo se existisse a comprovação de que o autor adquiriu os aparelhos anteriormente e que estavam consigo naquele dia 08 de junho, a situação relatada não ensejaria a responsabilidade da requerida. Isso porque, o artigo 14 §3º do CDC afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando ocorre culpa exclusiva do consumidor. VI. Neste sentido, na situação relatada nos autos, o aparelho auditivo do autor estava dentro de um copo descartável, sendo que por volta das 22:30hs uma funcionária da limpeza recolheu o lixo do quarto e, na manhã seguinte, os aparelhos e o copo descartável não foram localizados. Contudo, destaca-se que um único copo descartável, já separado dos demais, é visto como um lixo, sendo razoável a conduta da funcionária em recolher aquele objeto. Desse modo, não há como sustentar que também existiu culpa da requerida, uma vez que o procedimento normal de uma pessoa responsável pela limpeza diante de um copo plástico é colocá-lo no lixo. Aliás, convém salientar que aparelhos auditivos costumam ter tamanhos diminutos, sendo que sequer há de se ponderar que a funcionária deveria analisar o conteúdo dentro do copo, uma vez que não é dever da pessoa responsável pelo recolhimento do lixo analisar com atenção se dentro do lixo retirado constam pequenos objetos. Portanto, tem-se constatada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que manteve um aparelho de alto custo e tamanho reduzido dentro de um copo plástico, estando ciente de que naquele local há recolhimento do lixo de forma frequente. Em consequência, resta afastada a responsabilidade da requerida. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -