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Classe do Processo:
07012923220188070016 - (0701292-32.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142687
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Relator Designado:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. 1 - Consumidor por equiparação. Pessoa física. A pessoa física que se utiliza de máquina de cartão de crédito adquirido com a finalidade de vender seus produtos de modo profissional, ainda que não se enquadre na definição mais comum de consumidor (art. 2º. do CDC), por não ostentar a qualidade de destinatário final do produto, se equipara ao consumidor quando constatada a vulnerabilidade perante o fornecedor, no caso, a administradora do cartão de crédito. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC.? (AInt no AREsp 1285559 / MS 2018/0099210-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Na 3ª. Turma Recursal (07011367420188070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma) 2 - Responsabilidade civil. A máquina de cartão do crédito do autor foi adquirida com o objetivo de vender os livros de autoria do recorrente em um evento na cidade de São Paulo. Entretanto, a máquina apresentou defeito que não permitiu a sua utilização (fato incontroverso), pelo que o autor restou privado da maioria dos negócios, uma vez que não podia se valer da forma mais usual de pagamento. Resta, pois, demonstrado o defeito, a atrair a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC. 3 - Dano moral. A falta de funcionamento da máquina de cartão de crédito, no caso em exame, privou o autor da realização de negócios e melhor divulgação de sua obra literária que implica em perda de potenciais leitores e reduz a possibilidade de difundir o seu conhecimento e experiência, além do aspecto meramente econômico, que é de improvável avaliação. Há, portanto, violação a direitos da personalidade que deve ser compensado. 4 - Danos materiais. Quanto aos danos materiais, não restou demonstrado, de modo contábil, a extensão de eventual dano, de modo que não há como reconhecer a ocorrência de lucros cessantes. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
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Inteiro Teor:
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