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Classe do Processo:
20160610121392ACJ - (0012139-38.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1019639
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Relator Designado:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2017 . Pág.: 614/617
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERMEDIADORA DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA PROMOCIONAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO DE RESERVA. MULTA. INAPLICVABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE.

I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e morais sofridos, pela cobrança de valor a título de hospedagem cancelada em seu cartão de crédito. A parte recorrente pretende a reforma da sentença com a procedência de seus pedidos exordiais. Em contrarrazões, a 2ª recorrida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, ambas postulam a manutenção da sentença combatida.

II. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

III. A legislação consumerista é aplicável aos contratos de intermediação de hospedagem, porquanto a parte recorrente insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatária final do serviço ofertado, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).

Por esta razão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ventilada pela 2ª recorrida, haja vista ter feito parte da cadeia de fornecimento de serviços para a parte recorrente. Precedente: (Acórdão n.981900, 20150111323997APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 141-187)

IV. Analisando detidamente as provas dos autos, vislumbra-se que: (i) o autor realizou o pedido de reserva no hotel, no site eletrônico da 2ª recorrida, no dia 04.07.2016 (fl. 25), (ii) tendo sido efetivamente confirmada no dia 06/07/2016 (fl. 23), ou seja 2 dias após a reserva no site. Entretanto, no dia 10/07/2016 o consumidor manifestou sua vontade expressa de cancelar a reserva realizada.

V. É possível vislumbrar que o consumidor contratou fora do estabelecimento comercial e formalizou seu pedido de desistência no 6º dia da contratação, não há que se discutir, a natureza reembolsável ou não da tarifa paga, mas sim a possibilidade do exercício do direito de arrependimento previsto no CDC.

VI. O direito de arrependimento está previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, e aplica-se quando a contratação de fornecimento de produto ou serviços ocorre fora do estabelecimento comercial. O direito de arrependimento existe per si, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se. Precedentes: Acórdão n.1007100, 20161210009726ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 409/413; ACJ 2013.03.1.032972-4, Rel. Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19.9.2014, Publicado no DJE: 30.9.2014.

V. No caso, a instrução probatória comprovou que a parte recorrente exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal ao da contratação, não sendo apto a elidir o direito potestativo do consumidor a natureza não reembolsável da tarifa contratada. Quando exercido dentro do prazo legal, afasta-se a aplicação de qualquer multa contratual prevista, devendo o valor ser restituído ao consumidor de forma integral. Precedente: Acórdão n.915865, 20151010045838ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/01/2016, Publicado no DJE: 01/02/2016. Pág.: 340) (não negritado no original.

VII. Assim, há que se reparar o valor pago pelo consumidor no montante de R$ 5.119,45 (cinco mil cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), uma vez que os documentos de fls. 31, 103/103v e 135/136, comprovam que na fatura do cartão de crédito do mês de agosto/2016 houve a cobrança indevida do valor supramencionado.

VIII. Diversamente do anotado em sentença não há prova nos autos de devolução administrativa do valor debitado.

IX. Noutro giro, não há que falar em reparação por danos morais haja vista a inexistência a má-fé do fornecedor, visto que no próprio contrato prescreve a advertência: "por favor, observe que se você cancelar, alterar ou em caso de não comparecimento, será cobrado o valor total da reserva", a qual precisou de pronunciamento judicial para ser afastada. Tampouco, a conduta descrita lesionou direito extrapatrimonial do consumidor.

X. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido em parte para condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 5.119,45 (cinco mil cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (05/08/2016) e com juros de mora desde a citação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL
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