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Classe do Processo:
07036892320168070020 - (0703689-23.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1018310
Data de Julgamento:
18/05/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO COMPRADO NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO. PRAZO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FILIAL BRASILEIRA NA COMPRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedente o pedido inicial. O recorrente objetiva a reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda para que o recorrido substitua o produto por um outro idêntico, sem ônus para o recorrente, ou que o produto seja recolhido e restituído o valor de um produto idêntico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, condenando o recorrido ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2. Recurso próprio, tempestivo, com preparo regular recolhido pela parte autora (ID 1482640, 1482641 e 1482642 - pág. 1/2) e contrarrazões apresentada pela empresa ré (ID 1480039). 3. Tratando-se de produto adquirido no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional, eis que a previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil.  (CDC, art. 13). Precedentes: Acórdão n. 915574, 07010975220158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016.   4. O autor já tinha conhecimento de que o produto adquirido no exterior não tinha garantia obrigatória da marca no Brasil, conforme informado em sua petição inicial, tendo, porém, invocado a aplicação do CDC para requerer o conserto ou a troca do produto. Não assiste razão ao autor, pois uma empresa brasileira, ainda que representante de uma empresa mundialmente conhecida, não pode ser compelida a substituir ou indenizar um produto que não foi comercializado ou importado por ela, e principalmente que não foi introduzido no país pelas vias legais, mediante o devido pagamento de impostos de importação, e tantos outros encargos, que encarecem os produtos nacionais, em detrimento daqueles comprados no exterior, não sendo cabível condenar uma empresa nacional, que já sofre com a alta carga tributária, a indenizar por um produto adquirido e em benefício tributário de outro país. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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