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Classe do Processo:
20160110623255APJ - (0062325-80.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017137
Data de Julgamento:
09/05/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2017 . Pág.: 423/427
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PERIGO PARA A VIDA E A SAÚDE DE OUTREM - CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO E MENORIDADE INCONTROVERSOS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Realiza o tipo penal do art. 132, do CP, a conduta da autora que, a pretexto de mostrar o lago a outrem, deixa o filho menor, de aproximadamente 02 anos de idade, sozinho e trancado em veículo.

2. O perigo direto e iminente ao menor ficou caracterizado pelo fato da criança ter ficado trancada sozinha dentro do carro, sendo tal fato devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas policiais militares que a encontraram.

3. Incontroversa a menoridade da vítima e a relação de parentesco com a autora do fato, não se faz necessária a formalidade de apresentação da certidão de nascimento para caracterizar os agravantes previstos no art. 61, "e" e "h" do Código Penal.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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