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Classe do Processo:
20160020450500AGI - (0047622-50.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
991609
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 147/159
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO FIXA ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. DEVIDA. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.

1- Inobstante concordar com a agravante que não é apenas em situações em que restem demonstradas a existência de união estável ou o casamento entre as partes que poderão ser concedidos os alimentos gravídicos, entendo que os indícios devem ser sérios, ou seja, devem ser suficientes, pelo menos em princípio, a formarem uma certeza no magistrado de que há elementos, mesmo que mínimos, de que o réu possa ser, em efetivo, pai do nascituro.

2- Meras fotos com o agravado, conforme se verifica às fls. 28/32 não são provas indiciárias sérias da paternidade.

3- Negado provimento ao agravo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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