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Classe do Processo:
20160910065532ACJ - (0006553-11.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989776
Data de Julgamento:
27/10/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 1082/1100
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE PROPOSTA DE SEGURO REALIZADA PELA LOJA QUE VENDEU A MOTOCICLETA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO ERRO. POSTERIOR FURTO DA MOTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, o recorrido narrou que realizou a compra de uma motocicleta na loja recorrente e, na mesma data, assinou proposta de seguro ofertado pelo mesmo vendedor que lhe vendeu o bem. Posteriormente, notou que o valor relativo à parcela de seguro não havia sido debitado, oportunidade em que visualizou o erro no preenchimento da conta bancária no contrato e solicitou ao vendedor a retificação desses dados. Após diversas tentativas de modificação da conta, a recorrente transferiu a responsabilidade para o consumidor. Afirmou que no dia em que compareceu ao DETRAN para emplacar a moto, ocorreu o furto do bem. 1.2. O magistrado sentenciante condenou o recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.798,00 e danos morais no importe de R$ 3.000,00. 1.3. Insurge-se o recorrente, sob o fundamento de que inexiste dano material, porquanto as informações dadas no momento da proposta do seguro foram repassadas pelo próprio consumidor, sendo, portanto, erro dele ao não conferir o documento. Pugna pela exclusão do dano moral, tendo em vista que não houve abalo ao direito subjetivo do autor. Em caso de entendimento diverso, pleiteia a redução do quantum fixado.

2. Extrai-se dos autos que a compra da motocicleta e a oferta do seguro do bem foi realizada no estabelecimento da recorrente (fls. 12/17). Conforme bem observado pelo juízo sentenciante, no ato da contratação do seguro, cabe ao vendedor do estabelecimento verificar e solicitar documentos do comprador, inclusive de sua conta bancária. É certo que o comprador também deve ser diligente ao verificar a contratação e no caso, assim procedeu, pois, ao notar a ausência do débito na sua conta bancária, entrou em contato com o vendedor, apontou o erro e, de forma insistente, solicitou o conserto que não aconteceu, conforme demonstram os e-mails de fls. 22/31. Assim, resta configurada a falha na prestação de serviços, sendo inviável transferir a culpa do erro ao consumidor. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos fixados na sentença.

3. Por outro lado, verifica-se que inexiste dano moral, uma vez que não houve violação ao direito subjetivo da parte autora. O fato de ter ocorrido o furto da motocicleta, embora desagradável, não é apto para configurar o dano moral, porquanto se trata de mero ilícito contratual diante da dúvida razoável sobre a obrigação ou não ao pagamento do seguro e não pelo furto em si, fato que a ré nada tem haver sobre a sua ocorrência.

4. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a condenação da recorrente ao pagamento por dano moral. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA
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