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Classe do Processo:
20110710115805APC - (0011316-37.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
980747
Data de Julgamento:
16/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 689/697
Ementa:
PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INÉRCIA DO PROVEDOR.
Mesmo antes do advento do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já se inclinava no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet dependia do controle editorial. Não havendo o controle, a responsabilização somente era devida se, após notificação judicial para a retirada do conteúdo, o provedor se mantivesse inerte, desde que houvesse a indicação clara e específica da URL (Universal Resource Locator). Precedente: REsp 1.568.935/RJ.
Por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus de comprovar a inércia pertence ao autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que foi a proferida a sentença).
Apelação provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade do provedor pelo conteúdo publicado em redes sociais
PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INÉRCIA DO PROVEDOR. Mesmo antes do advento do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já se inclinava no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet dependia do controle editorial. Não havendo o controle, a responsabilização somente era devida se, após notificação judicial para a retirada do conteúdo, o provedor se mantivesse inerte, desde que houvesse a indicação clara e específica da URL (Universal Resource Locator). Precedente: REsp 1.568.935/RJ. Por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus de comprovar a inércia pertence ao autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que foi a proferida a sentença). Apelação provida. (Acórdão 980747, 20110710115805APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 689/697)
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PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INÉRCIA DO PROVEDOR.
Mesmo antes do advento do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já se inclinava no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet dependia do controle editorial. Não havendo o controle, a responsabilização somente era devida se, após notificação judicial para a retirada do conteúdo, o provedor se mantivesse inerte, desde que houvesse a indicação clara e específica da URL (Universal Resource Locator). Precedente: REsp 1.568.935/RJ.
Por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus de comprovar a inércia pertence ao autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que foi a proferida a sentença).
Apelação provida.
(
Acórdão 980747
, 20110710115805APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 689/697)
PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INÉRCIA DO PROVEDOR. Mesmo antes do advento do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já se inclinava no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet dependia do controle editorial. Não havendo o controle, a responsabilização somente era devida se, após notificação judicial para a retirada do conteúdo, o provedor se mantivesse inerte, desde que houvesse a indicação clara e específica da URL (Universal Resource Locator). Precedente: REsp 1.568.935/RJ. Por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus de comprovar a inércia pertence ao autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que foi a proferida a sentença). Apelação provida. (Acórdão 980747, 20110710115805APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 689/697)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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