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Classe do Processo:
07010641620168070020 - (0701064-16.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
976327
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS.  DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. DEFEITO NO ÔNIBUS. ESPERA NA BR POR MAIS DE 03 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Viação Araguarina Ltda contra a sentença que, resolvendo a ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-la a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso próprio, tempestivo e regular. Contrarrazões apresentadas. 2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 3. No contrato de transporte de passageiros, "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", conforme definido no art. 737 do Código Civil. 4. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa de seus serviços, conforme regra do art. 14 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, responde o transportador pelos danos sofridos pelo consumidor. 5. Consta dos autos que a parte autora adquiriu da empresa recorrente uma passagem de ônibus para o trecho Brasília - Goiânia no dia 25/05/2016, com embarque no mesmo dia às 15h e chegada prevista para 18h, conforme documento de Id nº 747787. 6. Na inicial a autora narrou que no dia 25/05/2016, por volta das 15h40min, na BR153 próxima à cidade de Alexânia - GO, o ônibus que fazia o trajeto Brasília/Goiânia apresentou defeito e todos os passageiros foram orientados a descerem do referido veículo, retirarem suas malas do bagageiro e aguardarem a chegada de outro ônibus no acostamento da BR 153, o que só ocorreu às 19h. Tal fato encontra-se demonstrado com a foto anexada aos autos (id nº 747819 e 747815). 7. Comete dano moral, independente de demonstração de culpa (CDC, artigo 14), a ensejar a devida compensação pecuniária, a empresa que, após a constatação de defeito em ônibus de sua propriedade, que partiu de Brasília/DF com destino a Goiânia/GO, não dispensa aos passageiros o tratamento adequado para a reparação dos danos, inclusive deixando-os à beira de BR por mais de 03 horas. 8. Precedente desta 2ª Turma recursal: "(...). Responde, pois, o transportador, pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de avaria do veículo durante o percurso contratado, com atraso considerável que adentrou a madrugada em local inapropriado. (...)". (Acórdão n.647715, 20120310211905ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 221. Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda X Eliane de Jesus Nasareth Souza). 9.  O quantum arbitrado (R$ 2.000,00 ) observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto, não merecendo ser alterado. 10. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a recorrente/vencida (parte ré) ao pagamento das custas processuais adicionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) atualizada 12. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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