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Classe do Processo:
07052361320168070016 - (0705236-13.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972560
Data de Julgamento:
06/10/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. RETORNO AO AEROPORTO DE ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 2. Restou comprovado nos autos que, devido a um atraso no voo da recorrente, esta acabou perdendo a conexão para a cidade de destino, chegando ao seu destino quase dois dias depois do originalmente programado. 3. O atraso do voo, a perda da conexão e a falta de amparo por parte da recorrida, ao não tentar minimizar os danos, causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e impõem o dever de indenizar pelos danos morais suportados. 4. Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, as peculiaridades do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Nesta toada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se ínfimo e insuficiente para cumprir com os valores aqui esposados. 5. Na espécie, mostra-se adequada e proporcional a majoração da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos. 8. Sem custas nem honorários advocatícios.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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