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Classe do Processo:
07077313020168070016 - (0707731-30.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966831
Data de Julgamento:
20/09/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA - POUSO EM OUTRO AEROPORTO - FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos. 2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil). 3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF. 4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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