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Classe do Processo:
20161110007622ACJ - (0000762-55.2016.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961936
Data de Julgamento:
23/08/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2016 . Pág.: 408/412
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Aempresa aérea não provou a alegação de que impedimentos operacionaisforam a causa do atraso do voo doméstico que ocasionou a perda da conexão em voo internacional. De toda sorte, o fato é desinfluente à solução da controvérsia, haja vista que integrante do risco da atividade comercial da empresa aérea, caracterizando assim fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90[1].

2. Aconsumidora contratou voo internacional partindo de Brasília com destino a Assunção-Paraguai, com conexão em São Paulo, no dia 10-01-2016. O atraso no primeiro trecho com perda da conexão em São Paulo resultou em demonstrado e lamentável prejuízo haja vista que a autora somente conseguiu chegar a cidade de destino às 14h10 do dia seguinte e perdeu 7 horas do curso de mestrado que ia participar e que teve início às 7h30 do dia 11-01-2016.

3. Ademais, o atraso do voo contratado que resultou na perda de conexão e na reacomodação do passageiro em outro voo somente quinze horas após o horário inicialmente marcado, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade[2], configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados.

4. Aindenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor.

5. Os juros de mora incidem a partir da citação, haja vista a responsabilidade contratual. Nesse sentido a orientação prevalente do e. STJ, litteris: "(...)1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (...)" (AgRg nos EAREsp 507.850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015), não merecendo a sentença qualquer reparo por esta instância revisora.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) do valor da condenação.





[1]Sobre a matéria confira-se a clara lição do precedente do e. STJ que destaco:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos." (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)



[2] Sobre a matéria a pertinente lição de Maria Celina Bodin de Moraes em seu artigo "O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo"[2]:"Segundo ilustre doutrina, embora a Lei Maior faça referência expressa à violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, 'não importa o cauísmo'. O que tem relevância é a circunstância de haver um princípio geral estabelecendo a reparabilidade do dano moral, independentemente do prejuízo material. A incidência desse princípio abrange todas as possibilidades de lesão ao livre desenvolvimento da pessoa em suas relações sociais, incluindo aquelas de cunho mais marcadamente patrimonial, mas que também podem trazer efeitos daninhos à sua dignidade.Recentemente, afirmou-se que 'o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade'. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um 'direito subjetivo à dignidade', como foi sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante de nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula geral de titela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos ma elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha.Assim, no Brasil, é a ordem constitucional que está a proteger os indivíduos de qualquer ofensa (ou ameaça de ofensa) à sua personalidade. A ofensa tem como efeito o dano propriamente dito, que pode ser das mais variadas espécies, todas elas ensejadoras de repercussão sem qualquer conteúdo econômico imediato, recondutíveis sempre a aspectos personalíssimos da pessoa humana - mas que não precisam classificar-se como direitos subjetivos - e que configuram, em ultima ratio, a sua dignidade." (MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana:substrato axiológico e conteúdo normativo. In SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 107-149.)



Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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