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Classe do Processo:
07002328020168070020 - (0700232-80.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959770
Data de Julgamento:
16/08/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA E VENDA DE PASSAGEM DE IDA E VOLTA POR INTERMÉDIO DE PROGRAMA DE MILHAS. NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES AO EMBARQUE DE IDA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA. INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA EM CASO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Restou comprovado que a companhia aérea ré divulga amplamente em seu site que a não utilização do trecho de ida implica o cancelamento do de volta. Dever de informação suficientemente atendido. 2. Ademais, os autores não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que solicitou à recorrida a manutenção do bilhete de volta (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Com efeito, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores desembolsados com a compra de outras passagens referentes ao trecho de volta (Teresina/Brasília). 4. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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