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Classe do Processo:
20140111964549APC - (0049508-52.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958127
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2016 . Pág.: 270/275
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM ERRO DE GRAFIA DO NOME DA PASSAGEIRA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade.

2. A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro, bem como o comportamento da segunda ré, a qual contribuiu igualmente aos danos causados, considerando que esta, na qualidade de intermediadora do serviço, deveria disponibilizar ao consumidor um meio para realizar referida correção e afastar qualquer dificuldade no embarque da terceira autora, o que, todavia, não aconteceu, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.

3. É assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva da mesma. No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, considerando o inegável sofrimento experimentados pelos autores, em razão da angústia e frustração decorrentes da negativa de embarque.

4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabeleça, em sua Portaria nº 676. CG.5, que o "bilhete de passagem é pessoal e intransferível", nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do "check in", desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro.

5. Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea, primeira ré, bem como a segunda ré, empresa intermediadora do serviço, devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos autores, devidamente configurados nos autos.

6. Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de embarque.

7. O quantum indenizatório ora fixado, pautado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano sofrido pelos requerentes.

8. Se a indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT.

9. No que se refere às custas e honorários advocatícios, considerando que os pedidos autorais foram atendidos na integralidade, ficam os réus condenados à totalidade das custas e dos honorários advocatícios.

10. Recursos conhecidos. Recurso dos autores provido na integralidade. Recurso das rés desprovido.
Decisão:
O RELATOR E O 1º VOGAL CONHECEM DOS RECURSOS, NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, DÃO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. O REVISOR CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. INSTAURADA A DIVERGÊNCIA PROSSEGUIU O JULGAMENTO, INTEGRANDO O QUÓRUM A DES. MARIA IVATÔNIA E O DES. ALVARO CIARLINI. CONHECEU-SE. UNÂNIME. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, POR MAIORIA. VENCIDOS O REVISOR E O 3º VOGAL
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