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Classe do Processo:
20130110894983APO - (0004977-58.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957149
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 110-120
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFIGURADA. PROIBIÇÃO DE USO DE ARMAS NÃO LETAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. AAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública que tutele direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos.

2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Princípio da Separação dos Poderes.

3. Apolícia é o estamento de repressão estatal sem o qual o ente público não consegue conter os distúrbios, assim, é óbvio que a polícia está autorizada por lei a utilizar armamento, devendo seguir, também, as normas de suas corporações.

4. Aforma de utilização das armas não letais, nas manifestações populares, é competência dos próprios comandos da polícia, ou seja, da Administração Pública, e o fato de supostamente existir uma má utilização dessas armas pela polícia não é suficiente para banir o uso delas, uma vez que também existem normas que regulamentam eventuais excessos pela polícia, cuja apuração e punição se darão caso a caso.

5. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo.

6. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais).

7. Para se caracterizar a responsabilidade civil, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal; sendo desnecessária a apreciação da culpa ou do dolo no evento danoso.

8. Aautora faz um pedido genérico de indenização por danos morais para o caso de eventuais vítimas da ação policial em manifestações populares, em um valor exorbitante de R$100.000,00 (cem mil reais) por pessoa atingida. Inexistindo exame do caso concreto para apreciação do dano, do evento danoso e do nexo causal existente entre eles, é incabível a concessão do pleito.

9. Apelação cível conhecida. Remessa necessária recebida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. No mérito, julgado improcedentes os pedidos.

Ante o exposto, Recebo a remessa e CONHEÇO do Apelo. ACOLHO PRELIMINAR de de legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a presente ação civil pública e, por consequencia, CASSO A SENTENÇA. Aplicando a Teoria da Causa Madura, adentro o mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos.
Decisão:
CONHECER DO APELO E REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. DE ACORDO COM ART. 515, § 3º, DO CPC/73, JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISTRITO FEDERAL, proibição do uso de armas com munição de borracha, bombas de efeito moral e armas de choque, excesso de força pela polícia do Estado, Teoria da Causa Madura.
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