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Classe do Processo:
07288854120158070016 - (0728885-41.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956988
Data de Julgamento:
26/07/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO SUPERIOR AO PEDIDO. DECOTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. E no caso, incontroversos os fatos referentes ao extravio da bagagem despachada quando do transporte aéreo contratado. 2. Não prospera a alegação de que o dano material deveria ser fixado de acordo com o peso da bagagem extraviada, pois a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia, consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que conclui pela subordinação da matéria às disposições do Código Consumerista. Precedente no STJ: AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel. Ministro Raul Araújo. 3. Para recomposição do patrimônio, em regra acolhem-se os bens listados pelo consumidor na ação, desde que compatíveis com sua capacidade econômica e com a viagem empreendida, até porque o transportador podia valer-se da regra contida no parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigindo declaração do valor da bagagem. Com efeito, em geral a cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a transportadora deve reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734 do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem. Precedente no TJDFT: APC 2008.01.1.080277-0, Rel. Desembargador J.J. Costa Carvalho. 3.1. No caso concreto, os bens listados (Id. 562217 - Pág. 5 e 6) são compatíveis com a capacidade econômica do consumidor, que empreende viagem internacional com duração de 4 (quatro) meses, conforme razoável avaliação na sentença pelas regras da experiência comum, considerando ainda a ausência de impugnação específica aos valores apontados inicialmente. 4. Na esteira de reiterados julgados deste Tribunal de Justiça, o extravio de bagagem denota defeito na prestação do serviço contratado da companhia aérea, pois esta tem a obrigação de devolvê-la no mesmo local e horário de chegada do passageiro ao destino, pena de reparar os danos causados (art. 14 do CDC). 5. Em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento no valor máximo estimado pelo recorrido em sua petição inicial. 5.1. Entretanto, o pedido vincula a prestação jurisdicional (art. 492 do CPC/2015), de modo que, se a parte requereu a quantia de R$ 4.000,00, a título de compensação por dano moral, o Juízo a quo não podia condenar o recorrente em valor superior ao pedido, pena de incorrer em julgamento ultra petita. Portanto, o excesso na condenação pelo dano moral deve ser decotado. 6. Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada apenas para decotar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela compensação do dano moral. No mais, deve ser mantida a r. sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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