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Classe do Processo:
07285952620158070016 - (0728595-26.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945317
Data de Julgamento:
31/05/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM ADEQUAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DANO MATERIAL EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo revela inadequação do serviço ofertado pela empresa aérea, e os danos decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõem os arts. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90 e 734 do Código Civil. 2. A par da defesa do consumidor ser direito fundamental e princípio que rege a ordem econômica, a teor do que dispõem os arts.  5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal, a tarifação viola direito básico do consumidor de ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofreu, em razão do serviço defeituoso prestado pela empresa aérea e, assim, o princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. 3. O e. Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento ora aplicado. Confira-se, verbis: ?(...) 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. (...)? (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143) A questão está igualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal. Confira-se, por todos, o claro precedente, litteris: ?(...)1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista (...)? (AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012) 4. E se é incontroverso que o consumidor ficou privado de sua bagagem, com prova eficiente do conteúdo extraviado (ID507279), o ressarcimento é medida que se impõe. Os documentos que instruíram a inicial, agregados à razoabilidade do valor atribuído ao prejuízo material, demonstrado em listagem pormenorizada do conteúdo extraviado (U$5.478,21 - R$20.050,24), a par de absolutamente compatível com a natureza da viagem, impõe o ressarcimento reclamado que atende aos ditames dos arts. 734 do CC e 5º da Lei n. 9.099/95. 5. A indenização por danos morais foi fixada moderadamente pelo r. juízo de origem no valor de R$3.000,00, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o valor da indenização por danos materiais em R$20.050,24 (vinte mil cinquenta reais e vinte e quatro centavos). A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 2° e 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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