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Classe do Processo:
07009871920168070016 - (0700987-19.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943431
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CONEXÃO. ATRASO DO PRIMEIRO VÔO QUE OCASIONOU PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. REALOCAÇÃO PARA OUTRO VÔO. ATRASO DE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, quando a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. A Resolução n° 141 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil -, prevê ampliação dos direitos dos passageiros do transporte aéreo em casos de vôos atrasados ou cancelados, reduzindo o prazo para que a companhia preste assistência ao passageiro, ampliando o direito à informação e determinando a reacomodação imediata para viagens canceladas, interrompidas e para os passageiros preteridos de embarcar em vôos com reserva confirmada. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente-ré responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, quando presentes os pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de nexo causal. 4. Restou provada a falha na prestação de serviço. No caso dos autos, o vôo com destino a San Andrés na Colômbia sairia de Brasília e faria conexão no Panamá, porém houve atraso no primeiro trecho do vôo, razão porque foi alterada a trajetória que passou a ser Brasília - Panamá - Bogotá (Colômbia) e San Andrés (Colômbia). A chegada ao destino final teve um atraso de nove horas. 5. O quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na sentença, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não merecendo qualquer reforma. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente-autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 9. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CONEXÃO. ATRASO DO PRIMEIRO VÔO QUE OCASIONOU PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. REALOCAÇÃO PARA OUTRO VÔO. ATRASO DE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, quando a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. A Resolução n° 141 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil -, prevê ampliação dos direitos dos passageiros do transporte aéreo em casos de vôos atrasados ou cancelados, reduzindo o prazo para que a companhia preste assistência ao passageiro, ampliando o direito à informação e determinando a reacomodação imediata para viagens canceladas, interrompidas e para os passageiros preteridos de embarcar em vôos com reserva confirmada. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente-ré responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, quando presentes os pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de nexo causal. 4. Restou provada a falha na prestação de serviço. No caso dos autos, o vôo com destino a San Andrés na Colômbia sairia de Brasília e faria conexão no Panamá, porém houve atraso no primeiro trecho do vôo, razão porque foi alterada a trajetória que passou a ser Brasília - Panamá - Bogotá (Colômbia) e San Andrés (Colômbia). A chegada ao destino final teve um atraso de nove horas. 5. O quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na sentença, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não merecendo qualquer reforma. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente-autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 9. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão 943431, 07009871920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CONEXÃO. ATRASO DO PRIMEIRO VÔO QUE OCASIONOU PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. REALOCAÇÃO PARA OUTRO VÔO. ATRASO DE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, quando a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. A Resolução n° 141 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil -, prevê ampliação dos direitos dos passageiros do transporte aéreo em casos de vôos atrasados ou cancelados, reduzindo o prazo para que a companhia preste assistência ao passageiro, ampliando o direito à informação e determinando a reacomodação imediata para viagens canceladas, interrompidas e para os passageiros preteridos de embarcar em vôos com reserva confirmada. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente-ré responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, quando presentes os pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de nexo causal. 4. Restou provada a falha na prestação de serviço. No caso dos autos, o vôo com destino a San Andrés na Colômbia sairia de Brasília e faria conexão no Panamá, porém houve atraso no primeiro trecho do vôo, razão porque foi alterada a trajetória que passou a ser Brasília - Panamá - Bogotá (Colômbia) e San Andrés (Colômbia). A chegada ao destino final teve um atraso de nove horas. 5. O quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na sentença, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não merecendo qualquer reforma. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente-autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 9. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
(
Acórdão 943431
, 07009871920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CONEXÃO. ATRASO DO PRIMEIRO VÔO QUE OCASIONOU PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. REALOCAÇÃO PARA OUTRO VÔO. ATRASO DE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, quando a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. A Resolução n° 141 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil -, prevê ampliação dos direitos dos passageiros do transporte aéreo em casos de vôos atrasados ou cancelados, reduzindo o prazo para que a companhia preste assistência ao passageiro, ampliando o direito à informação e determinando a reacomodação imediata para viagens canceladas, interrompidas e para os passageiros preteridos de embarcar em vôos com reserva confirmada. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente-ré responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, quando presentes os pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de nexo causal. 4. Restou provada a falha na prestação de serviço. No caso dos autos, o vôo com destino a San Andrés na Colômbia sairia de Brasília e faria conexão no Panamá, porém houve atraso no primeiro trecho do vôo, razão porque foi alterada a trajetória que passou a ser Brasília - Panamá - Bogotá (Colômbia) e San Andrés (Colômbia). A chegada ao destino final teve um atraso de nove horas. 5. O quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na sentença, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não merecendo qualquer reforma. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente-autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 9. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão 943431, 07009871920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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