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Classe do Processo:
07021396620158070007 - (0702139-66.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925346
Data de Julgamento:
08/03/2016
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Manutenção após a quitação. É devida indenização por danos morais, independentemente de demonstração de dano, em razão da omissão do credor em promover a baixa após a quitação e transcurso de prazo razoável. 3 - Dano moral. Valor da indenização. O valor fixado para a indenização atende às circunstâncias do caso, em especial o tempo de demora da lícita inscrição. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação, pelo recorrente.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Comunicação sobre o adimplemento da dívida
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Manutenção após a quitação. É devida indenização por danos morais, independentemente de demonstração de dano, em razão da omissão do credor em promover a baixa após a quitação e transcurso de prazo razoável. 3 - Dano moral. Valor da indenização. O valor fixado para a indenização atende às circunstâncias do caso, em especial o tempo de demora da lícita inscrição. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação, pelo recorrente. (Acórdão 925346, 07021396620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/3/2016, publicado no DJE: 30/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Manutenção após a quitação. É devida indenização por danos morais, independentemente de demonstração de dano, em razão da omissão do credor em promover a baixa após a quitação e transcurso de prazo razoável. 3 - Dano moral. Valor da indenização. O valor fixado para a indenização atende às circunstâncias do caso, em especial o tempo de demora da lícita inscrição. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação, pelo recorrente.
(
Acórdão 925346
, 07021396620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/3/2016, publicado no DJE: 30/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Manutenção após a quitação. É devida indenização por danos morais, independentemente de demonstração de dano, em razão da omissão do credor em promover a baixa após a quitação e transcurso de prazo razoável. 3 - Dano moral. Valor da indenização. O valor fixado para a indenização atende às circunstâncias do caso, em especial o tempo de demora da lícita inscrição. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação, pelo recorrente. (Acórdão 925346, 07021396620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/3/2016, publicado no DJE: 30/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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