TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130111614348APC - (0040839-44.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924617
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. REDUÇÃO PARA O VALOR MÉDIO DE MERCADO.

1. O julgamento liminar de improcedência do pedido inicial, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa, quando a solução da controvérsia não necessita da produção de prova pericial.

2. O TribunalPleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros.

3. Consoante entendimento firmado pelo colendo SuperiorTribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.

4. Não estando demonstrada a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e de inserção de gravame no contrato firmado pelas partes, carece o autor de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade de tais encargos.

5. De acordo com a Súmula nº 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", de forma que não se admite pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais.

6. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil.

7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDÊNCIA_EM_DETALHES
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -