INDENIZAÇÃO. CDC. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE BENS. EXIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.
I – Na relação de consumo, incidem as normas do CDC, e não aquelas do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e Montreal, e das Portarias da ANAC. Precedentes do c. STJ.
II – Incontroverso o extravio das bagagens dos autores despachadas em voo operado pela Empresa-ré, está comprovada a falha na prestação do serviço, que enseja o dever de indenizar, art. 14 do CDC.
III – A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando constitui ônus da Empresa-ré, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga se houver extravio da bagagem, art. 734 do CC.
IV – Inexistente a relação dos bens transportados, e sendo a quantia indicada pelos autores razoável e compatível com os documentos juntados aos autos, é procedente a pretensão indenizatória por danos materiais.
V – O extravio das bagagens de família em viagem de férias, sendo que dentre os passageiros havia uma menor de idade, da qual foi perdida definitivamente uma de suas malas, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou aos consumidores grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, o estado psíquico e emocional de cada um deles.
VI – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença para a autora Fernanda Lorena e majorados os valores para cada um dos autores Elton, Mariza e Emmanuel.
VII – Apelação da Empresa-ré desprovida. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.
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Acórdão 911893, 20151410012834APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 754)