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Classe do Processo:
07056828420148070016 - (0705682-84.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
867842
Data de Julgamento:
28/04/2015
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPARAÇÃO DEVIDA AINDA QUE AUSENTE NOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. ÔNUS DA EMPRESA EM EXIGIR PRÉVIA DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER AS ALEGAÇÕES DO PASSAGEIRO TRANSPORTADO, OBTEMPERADAS SOB A ÓTICA DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Recurso do consumidor  pela majoração do valor relativo aos danos morais. Recurso da empresa aérea pugnando pelo afastamento integral das condenações relativas aos danos materiais e morais.   02. Incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea recorrente que não agiu com zelo no transporte da bagagem, o que resultou no seu extravio. 03. No caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a verossimilhança das alegações. Grande parte dos bens elencados como transportados, mostram-se condizentes com a condição social e financeira do consumidor, o tipo e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum. 04. Não se mostra razoável exigir do passageiro que colija ao bojo dos autos as notas fiscais ou outros documentos relativos aos seus pertences, mormente quando se tratam de roupas e objetos pessoais de uso cotidiano que foram levados para a viagem desde a partida.  Não obstante isso, mostra-se verrossímel a alegação do consumidor acerca dos pertences extraviados, posto que sua bagagem transportada pesava em torno de 18 kilos. 05.     Assim, com base nas regras de experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95), considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos materiais, conforme indicado na peça inicial. A autor deveria ter indicado quais os objetos que foram extraviados, que se encontravam na mala, todavia diante do valor fixado se pode prescindir desta exigência. 06. Em relação ao dano moral, tem-se que configurada situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana; presente o dever de indenizar. O art. 734 do Código Civil dispõe que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", o que não ocorreu. Sendo assim, o extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor. 07. O Juízo de Primeiro Grau  detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado para danos morais somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, hipóteses que não vislumbro ocorrer no presente caso, em que a consumidora idosa restou impossibilitada de comparecer a celebração do aniversário do seu parente(sobrinho), razão principal da sua viagem e teve que usar roupas emprestadas de terceiros. Desse modo, mostra-se razoável e proporcional o quantum fixado pelo Juízo para reparação do dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais), que obedece os critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias. 08. Precedente desta Turma: Caso IBERIA - LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. versus LYZ DE MARIA DA SILVEIRA. (Acórdão nº 669.343, 20120110201804ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 257).   10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida incólume. 11. Reciprocamente vencidos, arcarão os recorrentes, com o pagamento das custas processuais, sendo a empresa recorrente responsável pelos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a compensação determinada pelo Enunciado Sumular nº 306 do Colendo STJ. 12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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