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Classe do Processo:
07329049620198070001 - (0732904-96.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1273186
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 10.820/03. DESCONTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE/ESTORNO DE PARCELA. COBRANÇA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. O artigo 5º, §2º, da Lei nº 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assinala que  ?na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes?. 3. Do quadro fático que se extrai dos autos, não se pode apontar como sendo a autora responsável pelo inadimplemento contratual, por suposta falha administrativa ou irregularidade no repasse dos valores à instituição consignatária, pois além de estar a Autora, ora Apelada, convicta de que o empréstimo estava sendo corretamente pago, diante dos descontos regulares das parcelas em seu benefício previdenciário, certo é que o controle da operação averbada era de responsabilidade do seu ente pagador e da instituição financeira, face ao convênio firmado entre ambos. 4. Não obstante tenha o Apelante demonstrado o estorno da parcela vencida em 07/2011, irrefutável nos autos que o desconto da citada prestação foi levado a efeito pela fonte pagadora da Apelada, sendo, portanto, vedado à instituição financeira recorrente promover a cobrança da parcela, bem como incluir o seu nome da Apelada nos cadastros restritivos de crédito, por expressa disposição legal (art. 5º, 2º, da Lei nº 10.820/03 e art. 9ª, do Decreto nº 4.840/03). 5. Diante do ato ilícito perpetrado pela apelante, ressoa evidente o seu dever de compensar a apelada pela lesão extrapatrimonial suportada, uma vez que o registro negativo vinculado ao seu nome, junto ao órgão de proteção de crédito, decorreu da conduta, no mínimo, descuidada da ré. 5.1. A doutrina e a jurisprudência consideram o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, além das relativas à ocorrência da inscrição indevida. 6. A compensação por danos morais deve ser fixada em observância às peculiaridades do caso concreto, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e das características e intensidade do dano, para não acarretar enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta pelo ofensor, o que ser verificou no caso sob análise. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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