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Classe do Processo:
07176255220198070007 - (0717625-52.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1271473
Data de Julgamento:
04/08/2020
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES - DÍVIDA JÁ PAGA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. Desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ - Quarta Turma - RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132). 2. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e: declarou a inexistência do débito da autora para com o réu; condenou o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação por danos morais, bem como o condenou à obrigação de retirada do apontamento desabonador do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. O inconformismo recursal se limita à pretensão de redução do valor da indenização não patrimonial. 3. Não assiste razão ao recorrente, uma vez que o valor fixado na origem atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em harmonia com os precedentes desta Terceira Turma Recursal, como ilustra o acórdão de nº 1227313, relator MM. Juiz Carlos Alberto Martins, publicado no DJE em 11/02/2020. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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