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Classe do Processo:
00099152120118070001 - (0009915-21.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1257190
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GLEBA EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1. A demanda de usucapião é meio processual cabível àquele que pretenda adquirir a propriedade de bem imóvel não pertencente ao acervo patrimonial público, em razão do exercício de posse, mansa e pacífica, por período determinado de tempo. 2. Se a propriedade da área que se pretende usucapir constitui condomínio pro indiviso estabelecido entre o Poder Público e o particular, antes de se delimitar o quinhão devido a cada um dos condôminos, não há como se viabilizar o pleito usucapiente, por incidência de impedimentos determinados pelo Código Civil e Pela Constituição Federal, ao vedar expressamente a usucapião sobre bens públicos. 3. Não obstante a posse constitua condição sine qua non para a aquisição por usucapião, porém, tratando-se de imóvel em regime de condomínio singelo estabelecido entre o Poder Público e o o particular, o poder de direito que se reconhece ao ente público na perspectiva do Direito Público se estende à toda extensão do imóvel comum, afastando-se mesmo a possibilidade de posse privada, porquanto em favor do particular somente se admite a mera ocupação ou tolerância. 4. As áreas de interesse ambiental, constituídas por territórios especialmente protegidos, são incompatíveis com a exploração de natureza privada, por quaisquer de suas formas, de modo que assim afasta a alegação de ter o pretendente usucapiente emprestado à coisa função social, não se olvidando que sem esta também não há direito que possa ser usucapido. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.      
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 340 DO STF.
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Inteiro Teor:
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