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Classe do Processo:
20130111490217APC - (0038106-08.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220577
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Relator Designado:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: 369/382
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

I. Não há óbice legal ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, desde que respeitados os parâmetros e as limitações contidas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor.

II. Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade baseado na mudança de faixa etária, máxime à falta de qualquer embasamento técnico ou jurídico para a abusividade alegada.

III. Recursos conhecidos e providos.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO 1º RECURSO E CONHECER DO 2º RECURSO, UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC
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