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Classe do Processo:
07174475820188070001 - (0717447-58.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216812
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717447-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO: FABIANO DE MEDEIROS VILAR E M E N T A CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CDC. INCIDÊNCIA. REAJUSTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE. 1. . Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ também aplicável aos planos coletivos. 2. Segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria ao mérito. 3.Nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 6. Diante da ausência de elementos para fixar o índice de reajuste em montante razoável e justo, com o objetivo de garantir a equivalência das obrigações e a viabilidade econômica das operadoras de plano de saúde, aplica-se como parâmetro de aumento máximo os índices regulados pela ANS para os planos individuais. 7. A alteração da parcela, por parte da seguradora, não se pode traduzir em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 8. Reconhecida a abusividade do reajuste praticado em patamar excessivo sem a indicação no ajuste, impõe a empresa o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Reajuste de mensalidade - plano de saúde coletivo - desvinculação aos percentuais fixados pela ANS para contratos individuais
Aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do contratado ou do legalmente estabelecido
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717447-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO: FABIANO DE MEDEIROS VILAR E M E N T A CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CDC. INCIDÊNCIA. REAJUSTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE. 1. . Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ também aplicável aos planos coletivos. 2. Segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria ao mérito. 3.Nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 6. Diante da ausência de elementos para fixar o índice de reajuste em montante razoável e justo, com o objetivo de garantir a equivalência das obrigações e a viabilidade econômica das operadoras de plano de saúde, aplica-se como parâmetro de aumento máximo os índices regulados pela ANS para os planos individuais. 7. A alteração da parcela, por parte da seguradora, não se pode traduzir em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 8. Reconhecida a abusividade do reajuste praticado em patamar excessivo sem a indicação no ajuste, impõe a empresa o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1216812, 07174475820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717447-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO: FABIANO DE MEDEIROS VILAR E M E N T A CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CDC. INCIDÊNCIA. REAJUSTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE. 1. . Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ também aplicável aos planos coletivos. 2. Segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria ao mérito. 3.Nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 6. Diante da ausência de elementos para fixar o índice de reajuste em montante razoável e justo, com o objetivo de garantir a equivalência das obrigações e a viabilidade econômica das operadoras de plano de saúde, aplica-se como parâmetro de aumento máximo os índices regulados pela ANS para os planos individuais. 7. A alteração da parcela, por parte da seguradora, não se pode traduzir em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 8. Reconhecida a abusividade do reajuste praticado em patamar excessivo sem a indicação no ajuste, impõe a empresa o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 1216812
, 07174475820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717447-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO: FABIANO DE MEDEIROS VILAR E M E N T A CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CDC. INCIDÊNCIA. REAJUSTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE. 1. . Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ também aplicável aos planos coletivos. 2. Segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria ao mérito. 3.Nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 6. Diante da ausência de elementos para fixar o índice de reajuste em montante razoável e justo, com o objetivo de garantir a equivalência das obrigações e a viabilidade econômica das operadoras de plano de saúde, aplica-se como parâmetro de aumento máximo os índices regulados pela ANS para os planos individuais. 7. A alteração da parcela, por parte da seguradora, não se pode traduzir em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 8. Reconhecida a abusividade do reajuste praticado em patamar excessivo sem a indicação no ajuste, impõe a empresa o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1216812, 07174475820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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