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Classe do Processo:
00128291120098070007 - (0012829-11.2009.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216718
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator Designado:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. INFECÇÃO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O quadro infeccioso experimentado pela Apelante foi causado pela banda gástrica ajustável colocada na primeira cirurgia, razão pela qual não há que se falar em infecção hospitalar. 2. Segundo o entendimento do STJ, no RESP 1526467/RJ da relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, da 3ª Turma, ?2. A responsabilidade objetiva para o  prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).? 3. Não há nexo de causalidade entre a internação da Apelante no nosocômio e a infecção a qual a mesma foi vítima, conforme constatado por perícia. 4. Não havendo um dos elementos da obrigação de indenizar - nexo de causalidade, não se pode impor a condenação ao hospital, por ato médico ou da escolha equivocada quanto à técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante. 5. O médico que fez a primeira cirurgia da Apelante não é do quadro de médicos da Apelada, portanto, não havendo responsabilidade sob a escolha do médico pela Apelante, fica afastada a solidariedade, uma vez que não se presume e não há previsão legal, nem contrato que os une. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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