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Classe do Processo:
20180610024349APR - (0002375-57.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213904
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: 76 - 84
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA HOMEM. AMEAÇA. CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. VALOR MANTIDO.

1. Aos crimes conexos cometidos contra a vítima do sexo masculino, no contexto da Lei nº 11.343/2006, em tese, são cabíveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, a insurgência defensiva relacionada ao não oferecimento dos institutos despenalizadores deve ocorrer antes o encerramento da instrução probatória, sob pena de preclusão da matéria. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2. A"perturbação da tranquilidade", infração penal prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, é aquela em que o agente age intencionalmente na prática de um ato visivelmente perturbador ou molestador da tranquilidade da vítima, em atitudes que causam incômodos, aborrecimentos, tormentos ou irritações, sendo certo que o acervo probatório dos autos é firme no sentido de que o acusado perturbou a tranquilidade da sua ex-companheira, por motivo reprovável, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou absorção pelo crime de ameaça cometido contra filho comum.

3. Acondenação do réu como incurso nas penas do crime de ameaça (art. 147, CP) deve ser mantida se resta comprovado nos autos que o temor incutido na vítima, filho do casal, foi sério, fundado e capaz de intimidação.

4. Nos termos da Súmula 588/STJ, "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

5. Somente será possível a estipulação de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, caso a pena aplicada seja superior a 06 (seis) meses de privação de liberdade.

6. Cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pelas vítimas, devendo ser mantido o valor fixado quando consentâneo com a situação concreta.

7. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido. Afastada, de ofício, a estipulação de prestação de serviços à comunidade como encargo do sursis penal, no primeiro ano do prazo.
Decisão:
Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido. Afastada, de ofício, a estipulação de prestação de serviços à comunidade como encargo do sursis penal, no primeiro ano do prazo.
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