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Classe do Processo:
00005662420178070020 - (0000566-24.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213659
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RESP 1.145.728 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização movida contra o Hospital e o plano de saúde em razão da suposta falha na prestação do serviço que teria acarretado dano moral ao autor. 2. Apresentadas as razões pelas quais a apelante pretende ver reformada a r. sentença, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. 3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1145728/MG, ?as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência do defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC)?; 4. No entanto, no caso analisado as conclusões do Laudo Pericial realizado na fase de instrução e julgamento, submetido ao contraditório, a falha no processo de consolidação da fratura e, como conseqüência, das dores no punho esquerdo do autor, decorrem de sua demora em procurar atendimento e não do atendimento realizado, que seguiu os padrões recomendados 5. Não demonstrado de forma inequívoca que os réus tenham prestado serviço que pudesse ser considerado defeituoso, descabe falar em danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade do hospital
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RESP 1.145.728 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização movida contra o Hospital e o plano de saúde em razão da suposta falha na prestação do serviço que teria acarretado dano moral ao autor. 2. Apresentadas as razões pelas quais a apelante pretende ver reformada a r. sentença, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. 3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1145728/MG, "as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência do defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC)"; 4. No entanto, no caso analisado as conclusões do Laudo Pericial realizado na fase de instrução e julgamento, submetido ao contraditório, a falha no processo de consolidação da fratura e, como conseqüência, das dores no punho esquerdo do autor, decorrem de sua demora em procurar atendimento e não do atendimento realizado, que seguiu os padrões recomendados 5. Não demonstrado de forma inequívoca que os réus tenham prestado serviço que pudesse ser considerado defeituoso, descabe falar em danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1213659, 00005662420178070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RESP 1.145.728 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização movida contra o Hospital e o plano de saúde em razão da suposta falha na prestação do serviço que teria acarretado dano moral ao autor. 2. Apresentadas as razões pelas quais a apelante pretende ver reformada a r. sentença, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. 3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1145728/MG, "as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência do defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC)"; 4. No entanto, no caso analisado as conclusões do Laudo Pericial realizado na fase de instrução e julgamento, submetido ao contraditório, a falha no processo de consolidação da fratura e, como conseqüência, das dores no punho esquerdo do autor, decorrem de sua demora em procurar atendimento e não do atendimento realizado, que seguiu os padrões recomendados 5. Não demonstrado de forma inequívoca que os réus tenham prestado serviço que pudesse ser considerado defeituoso, descabe falar em danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1213659
, 00005662420178070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RESP 1.145.728 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de indenização movida contra o Hospital e o plano de saúde em razão da suposta falha na prestação do serviço que teria acarretado dano moral ao autor. 2. Apresentadas as razões pelas quais a apelante pretende ver reformada a r. sentença, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. 3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1145728/MG, "as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência do defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC)"; 4. No entanto, no caso analisado as conclusões do Laudo Pericial realizado na fase de instrução e julgamento, submetido ao contraditório, a falha no processo de consolidação da fratura e, como conseqüência, das dores no punho esquerdo do autor, decorrem de sua demora em procurar atendimento e não do atendimento realizado, que seguiu os padrões recomendados 5. Não demonstrado de forma inequívoca que os réus tenham prestado serviço que pudesse ser considerado defeituoso, descabe falar em danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1213659, 00005662420178070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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