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Classe do Processo:
07234783120178070001 - (0723478-31.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204807
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL.  COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE TAXAS CONDOMINIAIS.  CONDOMÍNIO E ASSESSORIA CONDOMINIAL.  RELAÇÃO COM OS CONDÔMINOS.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  INAPLICABILIDADE.  ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  NÃO INCIDÊNCIA.  RESTITUIÇÃO INTEGRAL E ESPONTÂNEA DO VALOR PAGO EM DOBRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.  AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  SANÇÃO CIVIL DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.  NÃO INCIDÊNCIA AO AUTOR.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  INOCORRÊNCIA.  SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos da jurisprudência dominante, a relação jurídica existente entre condomínio e condômino não é de consumo, tendo em vista sua natureza pessoal e obrigacional. Assim, se não há relação de consumo entre condômino e condomínio, não se pode considerar a existência de relação de consumo entre os condôminos e a empresa que presta assessoria ao Condomínio, uma vez que é responsável apenas pela administração da contabilidade financeira condominial, atuando, perante os condôminos, a mando, em nome e como preposta do Condomínio, que, portanto, também se responsabiliza pelos atos da empresa contratada para auxiliar a administração condominial. Dessa forma, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras dispostas no Código Civil. 2 - Não encontrando incidência o art. 42 do CDC, nem o art. 940 do Código Civil, haja vista que a cobrança não foi feita judicialmente, a questão resolve-se pelo enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil. No caso concreto, todavia, resta incontroverso que o valor das taxas condominiais indevidamente cobradas e pagas em duplicidade foi integralmente restituído pelo próprio Condomínio ao Autor/Apelante em fevereiro de 2017, meses, portanto, antes da propositura da demanda. Assim, além de não ser possível afirmar a má-fé da empresa de assessoria condominial ao efetuar o encaminhamento de cobranças em duplicidade, notadamente porque os valores aproveitavam ao condomínio e não a ela, o enriquecimento sem causa é afastado pelo reconhecimento e restituição do valor indevidamente cobrado em duplicidade pelo próprio Condomínio. 3 - Portanto, não evidenciada a má-fé da primeira Ré/Apelante e devolvido, pelo próprio Condomínio, o valor indevidamente cobrado e pago em dobro, não há de se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou dobrada. 4 - No que tange à má-fé do Autor/Apelado, cogitada pela Apelante em razão da cobrança de dívida já paga, há de se ressaltar que o pedido recursal de condenação do Autor/Apelado à sanção do art. 940 do Código Civil constitui indevida inovação em sede recursal, haja vista que o tema não foi suscitado pela parte no curso do trâmite processual em primeira instância. De toda sorte, a aplicação da sanção civil mencionada exige a comprovação da má-fé do credor (Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.270/PR), estabeleceu a imprescindibilidade da demonstração da má-fé do credor, o que não se efetivou no caso concreto. 5 - Não vislumbra má-fé no ajuizamento da demanda pelo Autor, que, de forma inconteste, foi vítima de cobrança de taxas condominiais em duplicidade, não havendo, igualmente, de se falar na aplicação da multa prevista no artigo 81, do CPC, uma vez que não configuradas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, a assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que, contudo, não foi demonstrado nestes autos e não pode simplesmente ser intuído, ressaltando-se que, embora o Condomínio tenha efetuado a restituição do valor, não há comprovação de que a circunstância tenha sido devidamente comunicada ao Autor/Apelado, não podendo, assim, ser punido pelo simples exercício do direito constitucional de ação. Apelação  Cível  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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