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Classe do Processo:
07037407120198070006 - (0703740-71.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203312
Data de Julgamento:
24/09/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.  RESSARCIMENTO DE DESPESA DE IPTU RELATIVA A IMÓVEL, CUJA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO) PERANTE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TERIA SIDO REALIZADA A TEMPO E MODO. COBRANÇA CABÍVEL.  RECURSO IMPROVIDO. I. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (Código Tributário, Art. 32). II. Incontroverso que a recorrente era a real proprietária do imóvel (posteriormente desmembrado - objeto da lide) durante o período em que a requerente constava como responsável financeira pelo IPTU perante a SEFAZ.  III. As isoladas alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora (obrigatoriedade da recorrente/requerida ao pagamento do débito dos IPTU?s de 2014/2015), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (notificação extrajudicial - ID. 10841003; boletos de IPTU e os respectivos comprovantes de pagamento - ID. 10841012, pág. 19/22; solicitação de transferência de propriedade - ID. 10841016; depoimento das testemunhas - ID. 10841043). IV. Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se legítima a cobrança perpetrada, uma vez que a recorrente era a real proprietária e possuidora direta do imóvel, pena de enriquecimento sem causa (CC, Art. 884). V. Igualmente, à míngua de mínimos elementos probatórios, a recorrente/requerida não logrou êxito em comprovar o alegado óbice, por parte da requerente, para a realização da transferência de propriedade do imóvel (responsável tributário) perante a Fazenda Pública, a tempo e modo, uma vez que a solicitação de transferência colacionada teria sido formalizada somente em 12.12.2018 (ID. 10841016, pág. 2). Nesse particular, importante salientar que a ausência de pagamento do IPTU pela recorrente (proprietária e possuidora direta do bem), sem justa causa (ausente demonstração), gerou a inscrição indevida do nome da requerente no cadastro da dívida ativa. VI. Nesse passo, a ausência de pagamento do tributo (ônus da recorrente) e a consequente ?negativação?, por si só, constitui o fato gerador dos danos morais in re ipsa (STJ, AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). VII. E em relação ao quantum, deve-se manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 2.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. VIII. Por fim, não merece ser conhecida a superveniente alegação de registros negativos preexistentes, por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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