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Classe do Processo:
07019103420198070018 - (0701910-34.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203071
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - LEI 7.713/88 E DECRETO 9.520/80 - IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - VISÃO MONOCULAR - ISENÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os proventos de aposentadoria serão isentos do recolhimento de imposto de renda quando o contribuinte for portador de uma das doenças graves descritas pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, hipótese em que o benefício será concedido desde a data da aposentadoria. 2. Acaso a enfermidade sobrevenha quando o contribuinte já encontrar-se aposentado, o termo inicial da isenção será a ?data em que a doença foi contraída?, consoante disposto no Decreto 9.580/2018, artigo 35, II, b e c, § 4º, I, c. 3. O espectro da isenção do IR, cuja interpretação é restritiva, refere-se especificamente a ?proventos de aposentadoria?, consoante disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não a remuneração, que é a retribuição pecuniária devida ao servidor que se encontra em pleno exercício do cargo. Além da expressa referência legal, o Decreto 9.580/2018 também extirpa quaisquer possibilidades de reconhecimento da referida isenção em relação à remuneração do servidor enfermo enquanto ele encontrar-se em atividade, tendo em vista que o artigo 35, II, b e c, § 4º, I, c, daquele regulamento declara o direito ao benefício no tocante aos ?rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas?. 4. A visão monocular, embora não figure como condição incapacitante para o exercício da atividade laboral, gera o direito à isenção do imposto de renda a partir da data da aposentadoria do servidor público. 5. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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