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Classe do Processo:
07475417520178070016 - (0747541-75.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200411
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para determinar à parte ré (DISTRITO Federal) realizar procedimento cirúrgico em ambos os joelhos da parte recorrente, ?conforme prescrição médica, com todo suporte de internação e materiais necessários, na rede pública, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, junto à rede privada de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias?. Nas razões do recurso, aduz a parte recorrente a reforma da sentença para a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, por reparação de danos morais, pela demora na marcação administrativa do procedimento alcançado via judicial. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 1283612). Contrarrazões apresentadas (ID 10676869). III. No caso, resta incontroversa a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pretendido pela parte recorrente, conforme se denota dos laudos médicos expedidos por assistentes técnicos da rede pública de saúde (ID 10676806 e ID 10676824). IV. No entanto, em que pese o dissabor experimentado pela parte recorrente com a espera pela iniciativa do Estado para a marcação da cirurgia, a hipótese não configura dano moral indenizável. Com efeito, diante da escassez de recursos financeiros de que dispõe a saúde pública, o desembolso de valores relacionados à indenização por danos morais comprometeria ainda mais a assistência essencial, imediata e imprescindível ao cidadão. V. Nesse contexto, revela-se temerária a condenação da parte recorrida à reparação pelos danos morais, sob pena de restarem comprometidos outros procedimentos indispensáveis à preservação da saúde que aguardam o escasso dinheiro público. Ademais, não há nos autos prova de agravamento do estado de saúde da parte recorrente. Frise-se, por oportuno, que a sentença garantiu, já de maneira preclusa, a realização do procedimento necessário em favor da parte recorrente, a não merecer acolhida a pretensão recursal. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça que ora defiro. VII. A Súmula de julgamentos servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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